TJES - 5016100-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de WALMYR FURTUNATO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:52
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016100-68.2023.8.08.0024 INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: WALMYR FURTUNATO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON CARLOS DOS SANTOS - ES10309 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de interpelação judicial proposta por WALMYR FURTUNATO DOS SANTOS contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, na qualidade de cliente da operadora requerida, possuía uma linha telefônica fixa (número (27) 3332-5226) desde 24/06/2001 no Plano Oi Fixo Livre e sempre pagou suas faturas regularmente.
No entanto, a partir de novembro de 2021, a linha ficou inoperante sem qualquer aviso, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas.
Afirma que, ao tentar resolver administrativamente a questão junto à requerida, foi informado que o plano passaria a custar R$ 90,00, opção que recusou.
Diante da persistência do problema, buscou auxílio junto ao PROCON, que intermediou a comunicação com a operadora.
Em resposta, a requerida informou que não havia possibilidade de reparo devido à migração tecnológica da rede e ofereceu o cancelamento da linha sem cobrança de multa.
Contudo, após receber um comunicado da própria requerida confirmando o cancelamento definitivo da linha, foi surpreendido, em 14/05/2022, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida relacionada ao serviço que já não utilizava.
Manifestou-se o interpelado no ID 35650596. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
A presente demanda foi proposta com fundamento no artigo 727 do Código de Processo Civil, que disciplina a interpelação judicial como mecanismo processual destinado a instar a parte requerida a adotar ou se abster de determinada conduta que o requerente considera de seu direito.
A interpelação judicial configura-se como procedimento de jurisdição voluntária, cuja natureza se limita à formalização de um ato de comunicação, podendo gerar efeitos predominantemente materiais.
No caso em apreço, a parte autora busca unicamente interpelar a parte adversa, sem que haja necessidade de qualquer manifestação jurisdicional acerca da existência ou validade do direito alegado.
Trata-se, portanto, de providência judicial que se exaure com a determinação do magistrado para que o ato seja levado ao conhecimento da parte interpelada, sem implicar juízo de valor sobre o mérito da controvérsia.
Além disso, não se trata propriamente de notificação, mas de uma forma de intimação, sendo o deferimento do pedido meramente uma formalidade processual.
Dessa forma, por se tratar de ato que apenas exterioriza uma declaração de vontade ou comunicação de conhecimento, eventuais questões controvertidas deverão ser discutidas na ação principal em que a interpelação for utilizada como elemento probatório.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, considerando que o réu foi devidamente notificado (ID 27148081), e isso é o que basta para que o pedido tenha atingido seu objetivo, já tendo, assim, sido realizada a interpelação, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro ao autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois na jurisdição voluntária não há litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
07/03/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de WALMYR FURTUNATO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*17-49 (REQUERENTE).
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23/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de DENILSON CARLOS DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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30/06/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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