TJES - 0001557-04.2016.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:27
Processo Inspecionado
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04/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE ANGELO DENICOLI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELA PRETTI DENICOLI em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0001557-04.2016.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HENRIQUE ANGELO DENICOLI, MARIA ANGELA PRETTI DENICOLI REQUERIDO: MARCIO ABOUDIB CAMARGO, FERNANDO ABOUDIB CAMARGO, MARIA STELLA CAMARGO DIAMOND, MENARA ABOUDIB CAMARGO, LEONARDO CAMANHO CAMARGO, ADRIANA CAMANHO CAMARGO, ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, manejada por Henrique Angelo Denicoli e Maria Angela Pretti Denicoli, em face de Manoel Moreira Camargo, do apartamento n. 403-A, do Edifício Presidente Avidos, localizado na Rua Angélica Lucarelli Amaral, n. 669, Praia da Areia Preta, Guarapari/ES, no qual os requerentes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 35 anos.
São listados como confrontantes: (i) Município de Guarapari; (ii) Condomínio do Edifício Presidente Avidos; (iii) Luzia Helena Sarlo Bertolini; e (iv) Edna Gomes.
Custas iniciais quitadas às fls. 30 dos autos digitalizados.
Intimada a parte autora para regularizar o polo passivo, ante o estado civil do requerido de casado, os requerentes manifestaram-se às fls. 51 indicando o falecimento do réu e de sua esposa Stella Aboudib Camargo, no qual o procedimento de inventário de ambos já foi devidamente finalizado.
Em nova petição aviada às fls. 57 a 60, os requerentes indicaram os herdeiros dos de cujus: (i) Marcelo Aboudib Camargo, o qual também é falecido; (ii) Márcio Aboudib Camargo - citado às fls. 262; (iii) Fernando Aboudib Camargo - citação infrutífera às fls. 261 e ID 46214090; (iv) Maria Stella Aboudib Camargo - citada às fls. 262; (v) Menara Aboudib Camargo - citação infrutífera às fls. 261 e ID 46213395.
Na mesma ocasião, ainda, os requerentes afirmaram desconhecer o paradeiro dos sucessores dos requeridos. Às fls. 78/79 consta a informação da inexistência de inventário instaurado em face de Marcelo Aboudib Camargo, qualificando, assim, os herdeiros do falecido, quais sejam: (i) Leonardo Camanho Camargo - citado às fls. 263 e 294; (ii) Adriana Camanho Camargo - citada às fls. 260; (iii) Ana Tereza da Silva Pereira Camargo - citada às fls. 264 e 291.
Recebida a inicial às fls. 256.
Publicado o edital de citação de terceiros interessados às fls. 257.
Intimada, a União Federal manifestou-se às fls. 297/298 indicando que o imóvel usucapiendo interfere com a faixa de terrenos de marinha e terrenos acrescidos de marinha, além de que o bem encontra-se cadastrado sob o regime de aforamento, de modo que, desde que a petição inicial seja emendada no sentido de alterar o pedido para usucapir o domínio útil do imóvel, não há interesse da União em intervir no feito.
Caso contrário, deverá a ação ser deslocada para a Justiça Federal.
Na mesma ocasião ainda, ressalta que, no caso de julgamento de procedência do pedido de usucapião do domínio útil a União requer que se conste expressamente que o registro da sentença no cartório do Registro de Imóveis e, consequentemente, a transferência do domínio útil, estará condicionada ao cumprimento pela parte autora, perante a Secretaria do Patrimônio da União, das exigências contidas no Decreto-lei no 2.398/1987, em especial as que constam do seu artigo 3º.
O Estado do Espírito Santo manifestou-se às fls. 314 pela ausência de interesse no imóvel objeto da lide.
O Município de Guarapari, a seu turno, apresentou manifestação às fls. 316 a 318 indicando interesse na lide, dada a ausência de interesse processual dos requerentes, eis que resta demonstrado a cadeia sucessória do imóvel e a ausência de resistência pelos alienantes que impeça o registro perante o Cartório do RGI competente, fato que configura burla ao sistema ordinário de imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32387784.
Manifestação do Ministério Público no ID 43643366 opinando pela remessa dos autos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Guarapari.
Petição dos requerentes no ID 54550047, indicando que o interesse do Município não cumpre os requisitos legais a impulsionar a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública Municipal.
Na oportunidade, ainda, requer os autores que os herdeiros Fernando Aboudib Camargo e Menara Aboudib Camargo sejam citados por edital.
Eis a sinopse do essencial.
Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado o interesse do Município de Guarapari no presente feito, sob a justificativa de que a via utilizada pelos requerentes para adquirir a propriedade dos imóveis em questão (usucapião), demonstra verdadeira burla ao sistema notarial e registral e à tributação dos impostos incidentes sobre os negócios imobiliários, uma vez que não há resistência do promitente vendedor que justifique o ajuizamento da presente ação.
Nota-se, assim, verdadeiro interesse fiscal por parte da Fazenda Pública Municipal.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que o interesse que legitima a intervenção da Fazenda Pública na usucapião é a possibilidade de que as terras usucapiendas sejam públicas ou sobre elas incida situações como desapropriação ou tombamento, não se inserindo entre elas a existência de débitos tributários (TJES, AI 002881-26.2024.8.08.0000).
Alinhado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “[...] a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP).
Portanto, suposta evasão fiscal em prejuízo do Município não demonstra pretexto suficiente, a meu sentir, a justificar o declínio de competência à Vara da Fazenda Pública, razão pela qual, rejeito o requerimento de fls. 316 a 318.
Passo, então, a tratar acerca do interesse manifestado pela União às fls. 297/298. É assente o entendimento de que a competência das ações de usucapião imobiliária recai sobre o foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
Contudo, em análise dos autos, verifico que se trata de competência funcional (absoluta), e, por via de consequência, improrrogável; contudo, no particular, conforme manifestação da Fazenda Pública Nacional às fls. 297/298, não se trata de simples intervenção da União, uma vez que fora demonstrado o legítimo interesse do ente público, i.e., que o imóvel objeto da demanda está inserido em área de preservação ambiental, pertencente à marinha, conforme consta nos documentos colacionados aos autos às fls. 299 a 301.
Assim, diante do interesse da União na presente demanda, tendo este articulado que o imóvel está localizado em área de interesse público, e, tendo em vista, que é de competência da Justiça Federal processar e julgar causas cíveis em que figurem como parte a União, que nesse caso, não mais figura como interessada e, sim, como parte, resta comprovado o interesse público no objeto da demanda.
Ademais, verifico, no particular, que logrou êxito a Fazenda Pública Nacional em demonstrar o carácter público do imóvel, uma vez que o terreno sobre o qual o imóvel encontra-se construído pertence à marinha e, por consequência, classifica-se como bem da União, nos moldes do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal.
Assim, nos moldes do inciso I do art. 109 da CF, acolho o pleito de fls. 297/298, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, oportunidade em que determino a remessa destes autos à Seção Judiciária do Estado Espírito Santo (Justiça Federal).
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/03/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 13:18
Declarada incompetência
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16/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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15/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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