TJES - 5006459-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:15
Desentranhado o documento
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15/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 13:59
Juntada de Ofício
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14/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006459-94.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: B & B PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A DECISÃO LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA (com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil) em face de B&B INVESTIMENTOS LTDA, objetivando a rescisão do ACÓRDÃO (Id 8387404, págs. 9-13, integralizado no Id 8387404, págs. 22-7), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO INTERNO mantendo incólume a DECISÃO MONOCRÁTICA que homologou Acordo realizado entre as partes na AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0010915-81.2016.8.08.0024) ajuizada pela Recorrente em face de BANCO DAYCOVAL S/A e B&B INVESTIMENTOS LTDA, processada originariamente perante o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL.
Na hipótese, verificou-se que a parte Autora realizou pedido de desistência da presente Ação Rescisória, com a consequente homologação através da Decisão Monocrática de id. 9582702, trânsito em julgado nos termos da Certidão de id. 10251848, constando, ao final, determinação para transferência dos valores referentes ao Depósito Prévio.
Certidão de id. 10541654, a Secretaria Judiciária do 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, atestou haver deixado de “cumprir a parte final da Decisão Monocrática ID 9582702, quanto à transferência de Valores depositados pela parte demandante, tendo em vista que o Sistema Depósito Judicial Banestes informa que a Vara do usuário autenticado (1017 - 2º grupo de Câmaras Cíveis Reunidas) é diferente da vara do processo vinculado à conta judicial, a qual é identificada pelo número 2129.” Em Petição de id. 12655119, a parte Autora, LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., requer a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores depositados judicialmente como garantia na Ação Rescisória, no total de R$ 46.518,44 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), em favor de seu patrono, Dr.
LEONARDO LAGE DA MOTTA - OAB/ES 7.772, diante da impossibilidade sistêmica de transferência dos valores entre contas judiciais vinculadas a diferentes varas, requerendo, subsidiariamente, caso o alvará não possa ser expedido, a expedição de ofício ao Banco Banestes para que realize a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo atual, viabilizando o cumprimento da decisão anteriormente proferida.
Decisão de id. 12267225, o Eminente Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, declinou da competência em razão da norma preconizada no artigo 226, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que “O cumprimento das decisões cíveis proferidas pelo Tribunal de Justiça, em processos de sua competência originária, competirá ao Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 59, inciso XI, do RITJES.” Decisão de id. 13127453, o Eminente Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO averbou suspeição para atuar no presente feito.
Com efeito, verifica-se da Guia de Depósito Judicial acostada ao id. 8458471, que o douto causídico vinculou o caucionamento alusivo à presente Ação Rescisória perante a Unidade Judicial em que tramitou à demanda originária, qual seja, o Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, embora tenha discriminado observação na mesma Guia de Depósito Judicial no sentido de que “GUIA DE DEPÓSITO DE GARANTIA DA AÇÃO RESCISÓRIA TJ Nº 5006459-94.2024.8.08.0000”.
Nestes termos, bem é de se notar que a referida circunstância noticiada vem impedindo a restituição dos valores à parte Demandante, conforme determinado na Decisão Monocrática de id. 9582702.
Isto posto, determino seja oficiado ao BANCO BANESTES S/A, mantenedor da Conta Judicial nº 13163026 (id. 8458471) para que promova a vinculação da Conta Judicial supra referenciada perante o Egrégio 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, para fins de possibilitar que sejam ultimadas as determinações constantes da Decisão Monocrática de id. 9582702, notadamente, no que pertine à liberação dos valores em favor da parte Autora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor Geral da Justiça -
07/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:54
Recebido Ofício pela Central de Mandados para distribuição
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07/05/2025 13:54
Remetido Ofício para Central de Mandados.
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07/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:56
Conclusos para decisão a Corregedor
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05/05/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 18:36
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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08/04/2025 16:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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08/04/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:30
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/02/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N. 5006459-94.2024.8.08.0000.
AUTORA: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RÉ: B&B PARTICIPAÇÕES S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO Intime-se a autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias, querendo, sobre a certidão id 10541654.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
25/02/2025 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
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25/02/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:11
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/11/2024 08:44
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 2º Grupo Cível.
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09/10/2024 16:30
Realizado cálculo de custas
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04/10/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024 para B & B PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (REU) e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AUTOR).
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de B & B PARTICIPACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 17:38
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 08:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/08/2024 18:03
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:53
Recebido Mandado - Citação pela Central de Mandados para distribuição
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24/06/2024 14:53
Remetido Mandado - Citação para Central de Mandados.
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24/06/2024 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AUTOR)
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13/06/2024 16:26
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:04
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/05/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 19:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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22/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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