TJES - 5028195-97.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5028195-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA COLODETTI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE MARINE DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação Ordinária" proposta por VERA LUCIA COLODETTI em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILAGGE MARINE.
Aduziu, em resumo, a autora, que na data de 05/10/1995 adquiriu a unidade 604 do Edifício Vilagge Marine e tomou posse do imóvel apenas na data de 16/06/2023.
Alegou que o requerido tem cobrado as taxas condominiais da requerente antes da aquisição das chaves.
Informou que ajuizou outras duas demandas em face do requerido, sob o nº 0019327-70.2013.8.08.003, que se trata de ação revisional de contrato e nº 0010204-14.2014.8.08.0035, uma ação de imissão na posse, e que ambas tramitaram na 5ª Vara Cível de Vila Velha.
Salientou que o requerido lhe apresentou uma dívida no valor de R$ 95.168,03 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos) e que não concorda com tal valor.
Ainda, suscitou que os débitos lançados em seu desfavor, em virtude das taxas condominiais, decorrem de um período anterior à sua imissão na posse, oportunidade na qual lhe foram entregues as chaves.
No mérito, registrou que não merece prosperar a cobrança das taxas condominiais anteriores à sua posse e requereu a procedência do pedido contido na ação para que o lapso temporal inicial da cobrança referente às taxas condominiais seja o da entrega das chaves.
Liminarmente, requereu que o demandado não impeça a requerente ou terceiro que venha a locar o imóvel, de utilizar as dependências da área comum do prédio.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID. 31919762 a 31919790.
Por ter requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, no despacho ID. 31966201 determinou-se que a autora comprovasse sua hipossuficiência.
Ao ID. 32149098 a autora comunicou o pagamento das custas processuais.
Sobreveio contestação ao ID. 37770471 arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo, por ser conexa à presente ação com as de nº 0019327-70.2013.8.08.0035 e 0010204-14.2014.8.08.0035, em trâmite na 5ª Vara Cível de Vila Velha.
No mérito, alegou que os débitos exigidos da autora têm natureza propter rem, de modo que aderem à coisa.
Ainda, que a autora pagou as verbas condominiais por 5 (cinco) anos, mas que após o mês de março de 2018 parou de adimplir.
Em sede reconvencional, o réu requereu a condenação da autora ao pagamento das taxas condominiais e honorários advocatícios, os quais avaliou em R$ 118.778,34 (cento e dezoito mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Foi apresentada réplica ao ID. 38160560, na qual a parte autora impugnou de modo geral as alegações feitas em sede de contestação e reconvenção.
O despacho ID. 47712428 conclamou as partes ao saneamento cooperativo e ambas requereram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requereu que o demandado não impeça a requerente ou terceiro que venha a locar o imóvel, de utilizar as dependências da área comum do prédio.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, a autora registrou o seu pedido em um único parágrafo, sem qualquer fundamentação que demonstrasse a presença dos requisitos legais.
Diante do exposto, por não verificar os elementos que compõem a tutela de urgência, INDEFIRO o pleito.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Aludiu o requerido que a autora propôs outros dois processos judiciais referentes ao imóvel que originou as taxas condominiais, quais sejam: processos nº 0019327-70.2013.8.08.0035 e 0010204-14.2014.8.08.0035, que tramitaram perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha. É clara a terminologia do art. 55 do Código de Processo Civil, posto que estabelece que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final).
Portanto, na conexão existe identidade entre o fundamento da ação ou o pedido.
Estabelece o art. 55 anteriormente aludido: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O objetivo da norma inserta no art. 55 já referenciado é evitar decisões contraditórias, sendo que a causa de pedir ou o objeto das ações não precisam ser idênticos, mas deve haver um liame que os faça passíveis de decisão unificada.
Embora os pedidos das ações supramencionadas envolvam o imóvel de onde se originam as taxas condominiais, é importante destacar que tais processos já foram julgados, o que impede a reunião ante a impossibilidade de decisões conflitantes à teor do dispõe Art. 55, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado..
Consequentemente, não há como acolher a tese de conexão, uma vez que as ações que tramitaram perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha já foram julgadas.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: Necessidade de se verificar o termo inicial da legitimidade da cobrança das taxas condominiais; Análise se o montante cobrado pelo condomínio corresponde efetivamente aos débitos condominiais devidos pela autora.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), dever-se observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Portanto, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Referente ao pleito das partes para produção de prova oral, intimem-se ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam quais fatos específicos pretendem provar com a oitiva das testemunhas, não se perdendo de vista a fixação dos pontos controvertidos acima delimitados.
Após, venham os autos conclusos para análise quanto à pertinência de designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos distintos: o requerimento inicial, realizado na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]." (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Outrossim, não identifiquei nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais relativas à reconvenção.
Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de seu não conhecimento.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2025 21:42
Processo Inspecionado
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02/03/2025 21:42
Proferida Decisão Saneadora
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02/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 02:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA COLODETTI em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE MARINE em 13/03/2024 23:59.
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18/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2023 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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19/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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