TJES - 0021285-81.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ LIGNANI VALE DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021285-81.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ LIGNANI VALE DA COSTA EXECUTADO: ABRANTES ARAUJO SILVA DECISÃO Visto em Inspeção 2025 Ante o requerimento de suspensão formulado pelo credor, ID. 53839249, considerando que a presente demanda se insere no contexto de execução frustrada, posto que tramita desde o ano de 2019, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, a permitir a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:07
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:06
Decorrido prazo de ABRANTES ARAUJO SILVA em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ LIGNANI VALE DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:50
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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