TJES - 5000198-86.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000198-86.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE FARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM - ES14736 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte exequente para ciência da certidão de ID 73298435, a fim de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias LINHARES-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000198-86.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM - ES14736 EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE FARIA DESPACHO Vistos, etc. 1.Cite-se conforme requerido em ID. 69013057, no endereço indicado na referida petição, notadamente na localidade denominada Rio do Norte, Jacupemba (Fazenda Águas Claras, propriedade de Edilene Chieppe), Zona Rural, Aracruz ES - no sentido Aracruz x Linhares pela BR-101, entra à direita antes do pedágio de Jacupemba, dando o percurso de estrada de chão uma distância aproximada de 20km e nos seguintes termos: 1.1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 1124, Ed.
Pasteur, sala 304, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 Nome: RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 1124, sala 304, Ed.
Pasteur, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 Nome: LUIZ CLAUDIO DE FARIA Endereço: Rua Coronel Vicente Cunha, 127, 460 ou 982, Portela, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 -
13/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 06:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
13/06/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ELISEU CARVALHO AGUM FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
27/03/2025 09:24
Juntada de Carta Postal - Citação
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ELISEU CARVALHO AGUM FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:17
Publicado Despacho - Mandado em 19/02/2025.
-
01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000198-86.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM - ES14736 EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE FARIA Nome: LUIZ CLAUDIO DE FARIA Endereço: Rua Coronel Vicente Cunha, 127, 460 ou 982, Portela, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 Valor da causa:$393,214.00 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 14.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 15.Utilize-se cópia do presente como mandado. 16..Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57197332 Petição Inicial Petição Inicial 25010914360794900000054162081 57197336 1.
Documento pessoal dos Exequentes. comprovante renda Documento de comprovação 25010914360814100000054162084 57197341 2.
Contrato dos honorários advocatícios Documento de comprovação 25010914360836300000054162089 57197344 3.
Inicial, procuração Documento de comprovação 25010914360864700000054162092 57197346 4.
Documentos propriedades RJ e avaliação Documento de comprovação 25010914360884800000054162093 57198303 5.
Relação cavalos Documento de comprovação 25010914360918100000054162098 57198309 6.
Decisão alimentos compensatórios Documento de comprovação 25010914360951200000054162103 57198311 7.
Termo audiência.
Acordos Documento de comprovação 25010914360972100000054162105 57208628 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010915352524000000054172172 61153566 Despacho Despacho 25011412443631300000054295258 61153566 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011412443631300000054295258 62866189 Petição (outras) Petição (outras) 25021015504374200000055849509 62866190 Doc 01 - Comprovantes 1º Exequente Documento de comprovação 25021015504404900000055849510 62866192 Doc 02 - Comprovantes 2º Exequente Documento de comprovação 25021015504450900000055849512 -
17/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 09:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
17/02/2025 09:47
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000198-86.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE FARIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM - ES14736 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:44
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001620-18.2023.8.08.0014
Vera Lucia de Almeida Dias
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 12:44
Processo nº 5000867-42.2025.8.08.0030
Sergio da Conceicao
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Lilian Marcia Miranda Mortani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 18:37
Processo nº 5005860-14.2024.8.08.0047
Carlos Antonio de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 14:10
Processo nº 5007904-17.2020.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Gs Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 18:42
Processo nº 5001207-04.2025.8.08.0024
Lindalva Firme Guedes
Clara Liza Cardoso Rocha
Advogado: Renata Coelho Sarmento Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 12:47