TJES - 5000467-28.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de LETHICIA DE SOUZA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUZA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de BEATRIZ LILIANE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 00:03
Publicado Despacho - Carta em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000467-28.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ LILIANE DA SILVA, A.
L.
D.
S.
F., L.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE: JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogados do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871, REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV: Mário Gurgel, 5030, Águia Branca, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61402567 Petição Inicial Petição Inicial 25011617205060900000054522615 61404948 PETIÇÃO INICIAL - BEATRIZ LILIANE DA SILVA X AGUIA BRANCA pdf Petição inicial (PDF) 25011617205109200000054524729 61404944 Cnh Juarez Ferreira dos Santos Documento de comprovação 25011617205158900000054524725 61404943 CNH Beatriz Liliane da Silva Documento de Identificação 25011617205218200000054524724 61404942 CPF A.
L.
D.
S.
F.
Documento de comprovação 25011617205260200000054524723 61404623 CPF L.
D.
S.
F.
Documento de comprovação 25011617205300700000054523804 61404618 Identidade Ana Luiza Ferreira Documento de comprovação 25011617205346100000054523801 61404616 Certidão de nascimento L.
D.
S.
F.
Documento de comprovação 25011617205393900000054523799 61404609 Comprovante de residência Juarez Ferreira dos Santos Documento de comprovação 25011617205447600000054523792 61404607 Procuração Juarez Ferreira dos Santos Documento de comprovação 25011617205518900000054523791 61404604 Procuração Beatriz Liliane da Silva Documento de comprovação 25011617205560500000054523788 61403801 Declaração de Hipossuficiência Beatriz Liliane da Silva Documento de comprovação 25011617205603500000054523785 61403798 Declaração de Hipossuficiência Juarez Ferreira Documento de comprovação 25011617205652700000054523782 61403795 Converva Compra das passagens Documento de comprovação 25011617205694700000054523779 61403791 Passagem Digital - Cupom de Embarque_A.
L.
D.
S.
F._10000137322176_1732970206024 Documento de comprovação 25011617205749000000054523775 61403789 Passagem Digital - Cupom de Embarque_beatriz liliane da silva_10000137322175_1732970204588 Documento de comprovação 25011617205791100000054523773 61403786 Passagem Digital - Cupom de Embarque_L.
D.
S.
F._10000137322179_1732970205069 Documento de comprovação 25011617205831500000054523770 61403776 Documento Fiscal - DABPe_A.
L.
D.
S.
F._10000137322176_1732970205973 Documento de comprovação 25011617205875900000054523764 61403775 Documento Fiscal - DABPe_beatriz liliane da silva_10000137322175_1732970204527 Documento de comprovação 25011617205919200000054523763 61403774 Documento Fiscal - DABPe_L.
D.
S.
F._10000137322179_1732970204996 Documento de comprovação 25011617205960400000054523762 61403769 Protocolo da Ligação Documento de comprovação 25011617205999000000054523759 61403768 DESPESA COM UBER Documento de comprovação 25011617210040700000054523758 61403767 Comversa com a central de reclamação da Aguia Branca Documento de comprovação 25011617210092000000054523757 61403766 Cartao de embarque aguia branca Documento de comprovação 25011617210147700000054523756 61403765 Comprovante de residência Beatriz Liliane Documento de comprovação 25011617210193800000054522655 61442984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011714264241400000054559592 61452074 Despacho Despacho 25011717591008000000054568313 62464647 Petição (outras) Petição (outras) 25020414080350500000055483137 62466566 PETIÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA JUAREZ E BEATRIZ atualizado Petição (outras) em PDF 25020414080358700000055484442 62466568 CONSULTA IMPOSTO DE RENDA JUAREZ FERREIRA 2021-2022-2023 Documento de comprovação 25020414080379800000055484444 62466569 CONSULTA RESSTITUIÇÃO BEATRIZ LILIANE 2021 Documento de comprovação 25020414080396400000055484445 62466572 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2022 (2) Documento de comprovação 25020414080416700000055484448 62466575 DECLARAÇÃO 2023 BIA (2) Documento de comprovação 25020414080439100000055484451 62466580 Carteira de trabalho Beatriz Liliane Documento de comprovação 25020414080451100000055485056 62466584 Carteira de trabalho Juarez Documento de comprovação 25020414080470000000055485060 -
07/03/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 14:50
Expedição de Comunicação via correios.
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06/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:50
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:59
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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