TJES - 5002438-48.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão - Mandado em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002438-48.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, haja vista que não restaram configuradas nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à Secretaria para a retirada do sigilo dos presentes autos. 2.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 3.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Chassi n.º: 9C2KC2500RR114432, Ano de fabricação: 2024, Modelo: 2024, Cor: PRETA, Placa: SGI5E82, Renavam: *14.***.*96-22 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 4.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 5.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 7.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 8.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 9.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 11.Utilize-se cópia da presente como mandado. 12.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64066458 Petição Inicial Petição Inicial 25022618353758900000056927106 64066459 PROCURAÇÕES 1450552_doc_16 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022618353780900000056927107 64066460 CONTRATO SOCIAL 1450552_doc_14 Documento de comprovação 25022618353800000000056927108 64066461 ATA 1450552_doc_13 Documento de comprovação 25022618353830800000056927109 64066462 TELA RECEITA FEDERAL 1450552_doc_15 Documento de comprovação 25022618353853500000056927110 64066463 SUBSTABELECIMENTO 1450552_doc_17 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022618353870100000056927111 64066464 SUBSTABELECIMENTO 1450552_doc_18 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022618353892200000056927112 64066465 Documento de comprovação 1450552_08 Documento de comprovação 25022618353914400000056927113 64066466 Documento de comprovação 1450552_01 Documento de comprovação 25022618353928900000056927114 64066467 Documento de comprovação 1450552_04 Documento de comprovação 25022618353951600000056927115 64066468 Documento de comprovação 1450552_03 Documento de comprovação 25022618353963300000056927116 64066469 Documento de comprovação 1450552_02 Documento de comprovação 25022618353984200000056927117 64066470 Juntada de Guia em PDF 1450552_10 Juntada de Guia em PDF 25022618354004600000056927118 64127435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022808530260400000056980041 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Rua Leoclides Gava, S/N, CASA, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-580 -
07/03/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 14:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/03/2025 14:51
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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