TJES - 0017866-52.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0017866-52.2020.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria das Graças Dalcin, objetivando o reconhecimento da propriedade do apartamento nº 205 do Edifício Ouro Preto, situado no Condomínio Village Camburi, nesta Capital.
A parte autora requereu a substituição da audiência de instrução e julgamento pela lavratura de ata notarial (ID 66861610), com base no artigo 384 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de celeridade e razoável duração do processo.
Fundamenta o pedido em decisão proferida anteriormente por este Juízo em outro processo, na qual se admitiu a possibilidade de produção de prova testemunhal pela via notarial.
Todavia, não há identidade plena entre os contextos processuais, e o presente feito apresenta especificidades que exigem a observância estrita da forma legal de colheita da prova oral. É pacífico que o artigo 453 do CPC estabelece que a inquirição das testemunhas deve ser realizada diretamente pelo juiz da causa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
A produção da prova testemunhal por ata notarial, embora admitida em determinados contextos, não substitui, por si só, a audiência de instrução e julgamento nas ações de usucapião, em que a verificação da posse qualificada demanda o crivo direto do juízo quanto à veracidade e coerência dos relatos.
Nesse sentido, adoto por analogia o entendimento firmado por alguns tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, DE TODAS AS MATRÍCULAS, DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, DE TODOS OS HERDEIROS, DE TODOS OS CONFINANTES, DE CURADOR ESPECIAL - ATA NOTARIAL EM SUBSTITUIÇÃO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - VÍCIOS NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL - EMENDA INJUSTIFICÁVEL. - A jurisprudência deste TJMG se firmou no sentido da necessidade de informação nos autos da ação de usucapião acerca do número da matrícula do imóvel usucapiendo, para que possa ser satisfatoriamente identificado o proprietário e garantido o direito de defesa e do contraditório ao requerido - Sem a prova da propriedade por meio da matrícula do imóvel usucapiendo, resta inviabilizada a citação do proprietário e, se falecido, a citação do espólio ou dos herdeiros, a depender da existência do inventário e do estado em que esse se encontra - A citação do legitimado passivo por edital afigura-se prematura, não atendidos os requisitos legais para tanto, especialmente porque não houve o esgotamento das vias próprias para a identificação e localização do requerido, nos termos do art. 256, do CPC - Na Ação de Usucapião, em regra os confinantes devem ser devidamente identificados e qualificados para a sua citação pessoal, inclusive a de seu cônjuge, nos termos do § 3º, do art. 246, do CPC - Considerando que o art . 453, do CPC, determina a oitiva das testemunhas pelo juiz da causa, em audiência de instrução e julgamento, afigura-se inviável sua substituição por ata notarial, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Havendo a citação por edital, inclusive de desconhecidos, deve haver nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00223124020128130671, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2024) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
ART. 1 .238 DO CC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO .
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECLARAÇÕES ESCRITAS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .
NO CASO EM EXAME, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO FEITO, REPRESENTADA POR ATA NOTARIAL, ISOLADAMENTE, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A POSSE QUALIFICADA DO AUTOR PARA FINALIDADE DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO.CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL O EXAURIMENTO PROBATÓRIO, COM A COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL.
DE MODO QUE, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLEGIADO E DA CORTE A RESPEITO .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 50009974520208210030 SÃO BORJA, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/10/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) [grifei] Ressalte-se, ademais, que a revelia da parte ré não implica renúncia ao contraditório nem dispensa a formalidade da audiência.
Ainda que ausente contestação, compete ao Juízo garantir a higidez da instrução probatória e o cumprimento dos princípios que regem o processo civil, inclusive com a possibilidade de formular diretamente perguntas às testemunhas para elucidar aspectos relevantes da posse alegada, do animus domini, da ausência de oposição e da origem dos direitos possessórios.
Assim, diante da natureza do feito, do estágio processual e da ausência de elementos que justifiquem o afastamento da regra geral, INDEFIRO o pedido de substituição da audiência de instrução por ata notarial.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse na produção de outras provas, bem como na designação de audiência de instrução e julgamento, indicando, se for o caso, o rol atualizado de testemunhas com respectivos endereços, ou, alternativamente, se entende suficientes as provas já constantes nos autos para julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/07/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017866-52.2020.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DALCIN REU: ENCA S A ENGENHARIA CALCULO E CONSTRUCAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para: i) apresentar certidão de nascimento atualizada; ii) apresentar cópia da certidão atualizada da matrícula 10.570 ou, caso existente, cópia atualizada da matrícula referente à unidade objeto do pedido de usucapião (apartamento 205 do Ed.
Ouro Preto, Condomínio Village Camburi).
De toda forma, deve apresentar declaração do RGI caso não exista matrícula individualizada, de modo a demonstrar tal situação perante o Cartório de Imóveis; iii) esclarecer o vínculo da autora com Carlos Augusto Rezende, promitente comprador do imóvel à fl. 12.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
06/03/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/03/2024 23:59.
-
24/12/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 05:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/07/2023 19:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/04/2023 17:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DALCIN em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037292-23.2024.8.08.0024
Carneiro Vila Velha LTDA
Marcio da Vitoria Silva
Advogado: Matheus Angeleti Castilho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 16:02
Processo nº 0000319-98.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cicero Romao Batista da Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00
Processo nº 5002545-92.2025.8.08.0030
Nu Pagamentos S.A.
Mariana Souza Pereira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 19:59
Processo nº 5010132-96.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elco Fontoura da Silva
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 13:45
Processo nº 5002852-56.2024.8.08.0038
Edmilda Quadra de Almeida
Genivaldo Herisa Garcia
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2024 09:58