TJES - 5000106-96.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ARISTEU FERREIRA DE SOUZA - CPF: *82.***.*61-42 (AUTOR) e SUPERMERCADO MECOL PONTO BELO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-83 (REQUERIDO).
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12/05/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, Mucurici - Vara Única.
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08/05/2025 10:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 10:57
Processo Inspecionado
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08/05/2025 10:57
Homologada a Transação
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08/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 Número do Processo: 5000106-96.2025.8.08.0034 AUTOR: ARISTEU FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396 Nome: SUPERMERCADO MECOL PONTO BELO LTDA Endereço: Avenida Sebastiao Rabelo, 80, CENTRO, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 DECISÃO/MANDADO vistos etc. 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC). 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência cautelar, verifico presentes os requisitos autorizadores (art. 300, CPC), eis que a alegação de manutenção indevida de inscrição no SERASA, está suficientemente evidenciada nos documentos de id. 63151828 e 63151837.
Inclusive, o consumidor – parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I do CDC) deve ser assegurado do seu direito básico “da facilitação da defesa de seus direitos” e de “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos” (art. 6º VIII e VI, do CPC).
Nesta fase processual, exigir da parte autora/consumidora – parte vulnerável na relação contratual, mais evidências documentais acerca do não reconhecimento do contrato/débito, é irrazoável – fere o princípio da igualdade processual, pois seria exigir indícios documental excessivamente difíceis – equiparando-se a “prova” quase diabólica e, também fere o princípio da eficiência e utilidade do processo (art. 6º e 7º do CPC).
Ademais, o perigo de dano se evidencia com a manutenção do nome da parte autora no registro do SERASA, o qual é amplamente acessado pelos fornecedores de produtos e serviços do comércio nacional.
E quanto maior o lapso de tempo de permanência do registro, maiores chances de prejuízos que a parte autora poderá experimentar.
Ressalto por fim, que a medida cautelar requerida é reversível já que, sendo constatada posteriormente a existência regular da contratação, a tutela poderá ser revogada e a parte vencedora poderá reaver o seu crédito.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (art. 300, CPC), para DETERMINAR que o réu proceda com a retirada/suspensão do registro do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito até decisão final, nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Considerando ainda presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373, § 1º c.c 399 do CPC, determino que o ré exiba nos autos, no prazo de contestação, cópia do contrato do possível contrato de fornecimento de serviço/produto ou outro documento que encontram em seu poder, o qual lhe autoriza/permite a emissão de cobrança em desfavor da parte autora, sob pena de presunção de verdadeiros os fatos articulados pela parte autora e, se necessário imposição de medidas coercitivas (art. 400, caput e parágrafo único CPC). 4.
Intime-se a parte autora e cite/intime-se as requeridas com as seguintes ADVERTÊNCIAS: 4.1.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.2.
Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4.3.
Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação.
A intimação judicial das testemunhas somente será deferido nas hipóteses previstas em lei. 4.4.
Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5.
Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço do(s) citado(s), sob pena de extinção.
Indicado o novo endereço, renove-se o ato.
Decorrido o prazo sem a indicação, conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/carta/deprecata.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala do Juizado Especial do Fórum de Mucurici Data: 07/05/2025 Hora: 16:00 LOCAL: Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021316063081900000056109012 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021316063185600000056109866 COMPROVANTE DE INCLUSÃO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Documento de comprovação 25021316063275200000056109868 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO SUPERMERADO MECOL VIA PIX Documento de comprovação 25021316063364500000056109874 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021316063431200000056109879 CPF ARISTEU Documento de comprovação 25021316063510800000056109882 NOTA PROMISSÓRIA Documento de comprovação 25021316063580600000056109885 RG ARISTEU Documento de comprovação 25021316063657200000056109886 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENTE Documento de comprovação 25021316063831100000056110618 Petição (outras) Petição (outras) 25021316264456700000056113998 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021715551749300000056270232 MUCURICI, na data da assinatura eletrônica.
HELTON NEVES FARIAS JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:28
Processo Inspecionado
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28/02/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Mucurici - Vara Única.
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17/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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