TJES - 0002763-93.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MACHADO em 18/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002763-93.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MACHADO Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, RAFAEL LELLIS - ES22149 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANDRE LUIZ MACHADO em face da decisão de id. 63208049.
Aduz, em síntese, que o Douto Magistrado acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora embargante para estabelecer que os juros moratórios da condenação a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante disso, restou reconhecida a sucumbência da parte embargada/exequente pelo excesso de execução já que evidenciado que se pautava em termo inicial indevido para cobrança dos encargos legais.
Todavia, a R.
Decisão de id 63208049 não apresentou clareza na parte que toca a fixação da verba honorária de sucumbência, apresentando obscuridade.
Assim, requer o acolhimento do recurso, bem como a fixação dos honorários.
Contrarrazões apresentada no ID. 66300623, pugnando pela rejeição do recurso, assim como a condenação da parte em litigância de má-fé.. É o relatório.
Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente na decisão questionada.
Dito isso, observo que a irresignação se funda em alegação incabível de ser manejada pelo meio adotado.
Tal conclusão se da pois a tese impugnativa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de fundamentação vinculada previstas para os aclaratórios.
Tendo em vista que a decisão foi clara em reconhecer a sucumbência mínima e não realizar a condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, deixando de fixá-los, aplicando-se, no caso, os princípios da causalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, nitidamente o que pretende o embargante é modificar a sentença por força dos embargos de declaração, por não concordar com o seu conteúdo, haja vista a ausência de qualquer das imprecisões apontadas no comando exarado.
De tal forma, não merece acolhimento a impugnação.
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pelas provas existentes nos autos, não verifico a presença da litigância de má-fé do executado.
Por isso, deve ser rejeitado o pedido de litigância de má-fé.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
Permanecem incólumes os termos do comando impugnado.
P.R.I.
Nada mais havendo, cumpra-se como já determinado.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/05/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002763-93.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE LUIZ MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, RAFAEL LELLIS - ES22149 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002763-93.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA CORREA LIRIO - ES12009 INTERESSADO: ANDRE LUIZ MACHADO Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, RAFAEL LELLIS - ES22149 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos apresentados pela parte executada, observo que: i) foi apresentado, tempestivamente, no ano de 2008, o requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência pela advogada Letícia Correa Lirio (fl. 108) em face do executado André Luiz Machado; ii) não corre a prescrição intercorrente por mora/atraso do Poder Judiciário na tramitação do feito e na realização das diligências; iii) o mero decurso do tempo não é causa, isolada, para a prescrição intercorrente, seja no CPC/1973, seja no atual; iv) não é imputável à exequente/credora os equívocos realizados em mandados de penhora e avaliação de bens, que deveriam ter sido direcionados ao executado André Luiz Machado.
Assim, rejeito o pedido de declaração de prescrição intercorrente.
Por outro lado, a correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência incide a partir do arbitramento (sentença), quando fixado em valor certo.
Por outro lado, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, quando é plenamente exigível o valor devido (artigo 85, parágrafo 16, do CPC).
A interpretação, prevista legalmente a partir do CPC/2015, é a que se mostra mais adequado com a natureza do encargo (mora).
Com o trânsito em julgado, há mora do executado pelo não pagamento e os precedentes por ele mencionados não têm caráter vinculante.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para estabelecer que os juros moratórios da condenação a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Observo que houve sucumbência mínima da parte exequente, de modo que plenamente aplicável a multa processual e os honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença (10% cada) sobre o valor efetivamente devido.
Intimem-se as partes, devendo apresentar novos cálculos conforme previsto nesta decisão.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/03/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 18:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ANDRE LUIZ MACHADO (INTERESSADO)
-
17/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 13:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 06:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MACHADO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:17
Decorrido prazo de HORACIO CARVALHO DIAS DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2006
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020881-09.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jefferson Coco de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 09:35
Processo nº 5007376-71.2025.8.08.0035
Quelita Cristina Ferreira de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Judith Pereira Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2025 21:04
Processo nº 0012195-21.2019.8.08.0012
Condominio Residencial Parque Vila da Pr...
Christhiany Lepaus Reis
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2019 00:00
Processo nº 0000235-86.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Gabriel dos Santos Orcelino
Advogado: Martiniano Milioli Lintz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 00:00
Processo nº 0012861-32.2013.8.08.0012
Servico Social da Industria
Jailton Fabio Freire
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00