TJES - 5007376-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007376-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JUDITH PEREIRA VIEIRA - ES36558, MARCELA DOS SANTOS DE ALMEIDA - ES33701 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Requerente(s): Nome: QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque Caxias, 1504, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-060 DECISÃO/AR DE INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Considerando que antes da data da audiência designada, a parte autora requereu a redesignação do ato, ante sua impossibilidade de comparecimento, conforme termos da petição anexa no id. 70758299, entendo por bem acolher o pedido, pelo que designo nova audiência de conciliação para o dia 19/08/2025 às 13h, a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 19/08/2025 Hora: 13:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030220502897000000057136943 DOC. 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030220502965200000057136944 DOC. 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25030220503027000000057136945 DOC. 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (DONO DO IMOVEL) Documento de comprovação 25030220503079500000057136946 DOCUMENTO IDENTIDADE - DONO DO IMOVEL Documento de comprovação 25030220503138800000057136947 DOC. 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25030220503187100000057136948 DOC. 05 - extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 25030220503229500000057136949 DOC. 06 - CNPJ REQUERIDA Documento de comprovação 25030220503270500000057136950 DOC 07 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25030220503311600000057136951 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030613350203700000057236718 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030613350203700000057236718 Petição (outras) - manifestação Petição (outras) 25031815210209900000057921969 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031815210231100000057921972 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031921251816400000058000861 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031921251816400000058000861 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031921251816400000058000861 Certidão Certidão 25041117222726200000059530647 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041117222726200000059530647 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041117222726200000059530647 Contestação Contestação 25050209584096000000060402306 contestacao-facta-emprestimo-consignado-quelita-cristina-ferreira-de-oliveira_1 Contestação em PDF 25050209584105400000060402049 apolice-quelita-cristina-ferreira-de-oliveira_5 Documento de comprovação 25050209584135900000060402045 ctt-quelita-cristina-ferreira-de-oliveira_2 Documento de comprovação 25050209584148200000060402046 formalizacao-quelita-cristina-ferreira-de-oliveira_4 Documento de comprovação 25050209584161700000060402047 ted-quelita-cristina-ferreira-de-oliveira_3 Documento de comprovação 25050209584181700000060402048 Petição (outras) Petição (outras) 25061115475948600000062818419 facta-cartapreposicao2023_1685558432 Carta de Preposição em PDF 25061115475957400000062818421 facta-substabelecimento2023_7 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061115475975100000062818422 PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Petição (outras) 25061116411326500000062828065 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061215143190300000062885646 5007376-71 Termo de Audiência 25061215143587100000062886371 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 19:24
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007376-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que, conforme calendário oficial do E.
TJES, disponível em: , não haverá expediente forense no dia 02 de maio de 2025.
Deste modo, visando a Economia e Celeridade processual, e diante do acesso à pauta eletrônica de audiências desta unidade, cuja data disponível é preenchida automaticamente pelo Sistema PJe, redesignei a audiência de conciliação para a próxima data disponível em pauta, de modo que o ato ocorrerá em 12 de junho de 2025, às 14:00h, SALA 01.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Igor Kock Ferreguetti Costa Chefe do Setor de Conciliação -
14/04/2025 13:01
Expedição de Citação eletrônica.
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14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007376-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JUDITH PEREIRA VIEIRA - ES36558, MARCELA DOS SANTOS DE ALMEIDA - ES33701 Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Requerente(s): Nome: QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque Caxias, 1504, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-060 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REVISÃO DE JUROS, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de um contrato de empréstimo que possui juros abusivos, juros estes que lhe eram desconhecidos no momento da contratação.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizado há mais de ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 02/05/2025 Hora: 17:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030220502897000000057136943 DOC. 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030220502965200000057136944 DOC. 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25030220503027000000057136945 DOC. 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (DONO DO IMOVEL) Documento de comprovação 25030220503079500000057136946 DOCUMENTO IDENTIDADE - DONO DO IMOVEL Documento de comprovação 25030220503138800000057136947 DOC. 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25030220503187100000057136948 DOC. 05 - extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 25030220503229500000057136949 DOC. 06 - CNPJ REQUERIDA Documento de comprovação 25030220503270500000057136950 DOC 07 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25030220503311600000057136951 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030613350203700000057236718 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030613350203700000057236718 Petição (outras) - manifestação Petição (outras) 25031815210209900000057921969 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031815210231100000057921972 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 15:57
Expedição de Citação eletrônica.
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24/03/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007376-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMADO: Nome: QUELITA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque Caxias, 1504, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-060 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64328896 Petição Inicial Petição Inicial 25030220502897000000057136943 64328897 DOC. 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030220502965200000057136944 64328898 DOC. 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25030220503027000000057136945 64328899 DOC. 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA (DONO DO IMOVEL) Documento de comprovação 25030220503079500000057136946 64328900 DOCUMENTO IDENTIDADE - DONO DO IMOVEL Documento de comprovação 25030220503138800000057136947 64328901 DOC. 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25030220503187100000057136948 64328902 DOC. 05 - extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 25030220503229500000057136949 64330153 DOC. 06 - CNPJ REQUERIDA Documento de comprovação 25030220503270500000057136950 64330154 DOC 07 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25030220503311600000057136951 -
06/03/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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