TJES - 5006766-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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15/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/03/2025 11:13
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006766-48.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, representado por sua Inventariante MARINA BARCELLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - OAB ES18519, CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA - OAB ES3612 e MARINA OLIVEIRA DEMUNER - OAB ES32222 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA DECISÃO ESPÓLIO DE VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, representado por sua Inventariante MARINA BARCELLOS DE OLIVEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10901926), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10216669) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, reformando a DECISÃO proferida nos autos do INTERDITO PROIBITÓRIO para indeferir a liminar postulada pelo Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.
NECESSIDADE DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE IMÓVEL PARA FINS DE OBRA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de interdito proibitório, deferiu parcialmente o pedido liminar para impedir que o ente municipal utilizasse parte da área recorrida e derrubasse o muro que cerca o imóvel, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravada possui direito à proteção possessória pretendida; e (ii) determinar a legalidade da ocupação temporária do imóvel pelo ente municipal para a instalação de canteiro de obras relacionado à construção de uma ponte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual vigente (art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, do CPC) autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O interdito proibitório visa evitar a concretização de ameaças à posse, porém, para a concessão da liminar, é necessário que o autor comprove a posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho pelo réu, e o justo receio de que a ameaça se efetive.
No caso concreto, o agravado não demonstrou a posse efetiva do imóvel, revelando-se mero detentor, condição que, segundo a jurisprudência e a Súmula 619 do STJ, não confere direito à proteção possessória.
A ocupação temporária do imóvel para fins de instalação de canteiro de obras é um instituto legítimo de intervenção do Estado, especialmente quando se trata de obra pública essencial, como a construção de uma ponte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A mera detenção de bem público não enseja direito à proteção possessória em sede de interdito proibitório, sendo legítima a ocupação temporária de imóvel público pelo ente estatal para fins de obras de interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI nº 00002968720188080003, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2019; TJ-ES, AI nº 00161184420198080048, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJES, Apelação nº 048150067915, Rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2019; STJ, Súmula nº 619. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5006766-48.2004.8.08.0000, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Sessão Virtual de 23 a 27/09/2024) Irresignado, o Recorrente aduz que houve violação aos artigos 1.210, 1.196 e 1.198, todos do Código Civil, sob as premissas de que (I) o Acórdão recorrido desconsiderou a posse legítima, mansa e pacífica que o autor exerce sobre o imóvel há mais de 40 anos; (II) a área foi adquirida onerosamente e sem qualquer oposição desde 1985, o que caracteriza posse, e não mera detenção; (III) a posse do Recorrente é legítima e baseada em atos de posse qualificada, inclusive com pagamento regular de tributos ao Município, não se enquadrando nos casos de detenção precária; e (IV) foi ignorado o fato de que a posse do imóvel antecede à criação do Parque Natural Municipal de Jacarenema em 2003 e que o direito de ser mantido ou restituído na posse em caso de turbação deve ser assegurado ao Recorrente.
Contrarrazões (id. 11955785), pugnando pelo desprovimento recursal.
Na espécie, a despeito dos argumentos recursais, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugna pronunciamento que indeferiu a tutela de urgência almejada pelo Recorrente.
Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súm. 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
JUÍZO PROVISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Por conseguinte, ressai impossibilitada a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/03/2025 13:38
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 19:46
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 14:48
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/08/2024 23:59.
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02/07/2024 21:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 18:36
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 17:54
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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