TJES - 5007461-23.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODOLPHO MACHADO PELISSARI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLPHO MACHADO PELISSARI em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:47
Publicado Decisão - Mandado em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007461-23.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLPHO MACHADO PELISSARI EXECUTADO: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLISSON CARVALHO XAVIER - ES14229 Advogados do(a) EXECUTADO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA, por seu patrono, para ciência do bloqueio de seus ativos financeiros via SISBAJUD (ID. 64149286) e para, em querendo, se manifestar no prazo legal, nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3°, inciso I e II, do CPC (decisão ID. 62414968) SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
28/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007461-23.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLPHO MACHADO PELISSARIAdvogado do(a) EXEQUENTE: ALLISSON CARVALHO XAVIER - ES14229 EXECUTADO: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDAAdvogados do(a) EXECUTADO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Da análise dos autos, constato que o exequente deu início ao presente Cumprimento de Sentença, visando a execução de multa por descumprimento, fixada em Acordo judicial, homologado nos autos do processo de nº 0020366-63.2013.8.08.0048.
O acordo previa o pagamento de cláusula penal, com incidência diária, à monta de R$150,00 (cento e cinquenta reais), em caso de descumprimento das obrigações de fazer ali ajustadas, o que, em razão do transcurso do tempo sem a realização do acordado, resultou no acúmulo de dias multa que soma o montante de R$354.600,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais), conforme atualização contida em Id. 50644279.
Ocorre que, muito embora tenha sido o valor estipulado em sede de acordo, entendo que excessiva a cobrança da multa no montante acumulado, considerando não só o objeto do acordo, mas também o fato de que, até então, não se tem notícia de que tenha a parte exequente intentado cumprimento de Sentença com vistas ao cumprimento das obrigações de fazer transacionadas.
Como já relatado, a fase executiva foi deflagrada tão somente para cumprimento da multa estipulada no acordo, ao passo que não demonstrou interesse a parte exequente em sopesar os seus reais prejuízos, decorrentes do descumprimento das obrigações de fazer, que foram o principal objeto da transação, descaracterizando o objetivo da cláusula penal fixada.
Além disso, insta mencionar que o valor atingido pela multa diária cumulada supera cerca de 70 (setenta) vezes, o valor inicialmente atribuído à demanda, o que apenas evidencia a quantia extraordinária executada a título de cláusula penal.
Assim, considerando a natureza inevitavelmente contratual do acordo formulado entre as partes, ainda que em sede judicial, forçosa é a aplicação do que dispõe o Art. 413, do Código Civil, que obriga o Juiz à redução da cláusula penal, quando verificada que exorbitante.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Sobre o tema, é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE.
NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DEVER DO JUIZ.
ART. 413 DO CC/2002.
NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3.
A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4.
A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5.
A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6.
Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes. 7.
Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8.
A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9.
Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Assim, por entender que o valor que atingiu a multa cumulada claramente excede a finalidade e a natureza do negócio firmado entre as partes, injustificável a manutenção da quantia, razão pela qual, com fulcro no Art. 413, do CC, reduzo de ofício o valor da cláusula penal para de R$100.000,00 (cem mil reais), que entendo suficientemente razoável, como meio de mitigar os prejuízos decorrentes do descumprimento do acordo.
De todo modo, considerando o pleito formulado pela parte exequente em Id.31344477 e diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, valendo-me para tanto, do valor ajustado da cláusula penal, reduzido na presente decisão, para R$100.000,00 (cem mil reais), somado ao valor de 10% a título de multa e honorários advocatícios, na forma do Art. 523, §1º, do CPC, que totaliza R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em gabinete o decurso do prazo de 03 (três) dias corridos para que haja a tentativa de cumprimento da determinação, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento.
Uma vez escoado o prazo acima assinalado, serão carreadas as respostas obtidas junto ao sistema, oportunidade, em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido.
INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema INFOJUD para consulta de Escrituração Contábil Fiscal-ECF da requerida, considerando que a declaração prestada à Receita Federal não inclui a indicação de bens em nome da empresa que possam ser objeto de penhora.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pleito de consulta ao sistema SNIPER, na forma pretendida pelo exequente, já que a ferramenta não se presta à localização de patrimônio e muito menos à realização de penhora, consistindo, em verdade, de meio que possibilita ao usuário cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas (no formato de grafos).
Em não se verificando a constrição de quantias pelo sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu patrono, para ciência de todas as respostas obtidas junto ao sistema utilizado, cabendo-lhe, expor e requerer o que de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso contrário, isto é, em havendo êxito na medida de indisponibilidade de quantias pelo sistema, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou na falta desde, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3°, inciso I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão.
Intimem-se as partes, por seus patronos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:26
Processo Inspecionado
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04/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:37
Decorrido prazo de TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
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26/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2023 04:06
Decorrido prazo de TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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24/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 10:14
Desentranhado o documento
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29/04/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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