TJES - 0014110-45.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0014110-45.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUIZ SIMPLICIO PORTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” e ajuizada por JOÃO LUIZ SIMPLÍCIO PORTO em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Narra o requerente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor.
Relata que, durante sua atividade laboral na Escola Fundamental Edna de Mattos, um aluno retirou a cadeira da posição original, fazendo com que o requerente caísse.
Afirma que a queda lesionou sua coluna, agravando quadro clínico ortopédico preexistente, na coluna.
Como estava no exercício de suas funções, advoga que as lesões seriam de responsabilidade do Município de Vitória, ao qual caberia o zelo por sua incolumidade.
Ainda, acresce que a forma como foi socorrido teria contribuído também para o agravamento do quadro clínico ortopédico preexistente, na coluna.
Em face desse quadro, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou-se pela Gratuidade da Justiça que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos. Às fls. 77 e seguintes, o Município de Vitória apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar. Às fls. 117 e seguintes, foi apresentada réplica.
Foi produzida prova pericial médica, conforme Laudo Pericial de fls. 152 e seguintes, o qual foi submetido ao contraditório das partes. Às fls. 170-171, o Perito do Juízo apresentou Laudo Pericial complementar.
No ID 46870586, foram integralizadas folhas faltantes na digitalização.
No ID 66448596, foi produzida prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas da parte requerente: Adriana Lopes Messias Bomfim, Ana Maria Ramos Pacheco, Izabella Costa Santiago, Débora Emerick Terra Gimenes.
As partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 67353753 e 67489459.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando a controvérsia dos autos, destaco que o imbróglio desta demanda consiste em saber se a queda do requerente lhe gerou danos e se estes podem ser imputados ao Município de Vitória.
A esse respeito, o artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.
No contexto da queda do professor, entendo que não houve qualquer ação da Administração Pública, comissiva ou omissiva, em desfavor do requerente.
Diversamente, entendo que, no caso concreto, o requerente era o agente público do recinto, cabendo a ele a regência de sala de aula e o controle dos alunos.
Assim, a meu ver, a dinâmica do infortúnio sofrido é situação que afasta a configuração de conduta por parte do Poder Público.
Acresça-se a isso que o Laudo Pericial de fls. 152-155 concluiu pela inexistência de agravamento de moléstia ortopédica preexistente.
Isso, a meu ver, afasta a alegação de que o socorro prestado teria gerado a lesão comentada na petição inicial.
Ainda no âmbito do dano supostamente sofrido, destaco que o depoimento das testemunhas é dissonante no tocante à origem do socorro ao requerente: se do Município requerido ou do SAMU.
Desse modo, sem documentos nos autos para dirimir essa dúvida, entendo que eventual erro, na forma como ocorreu o atendimento do requerente no dia dos fatos, não pode ser imputado ao Município de Vitória, por ausência de provas nesse sentido.
Assim, entendo estar ausente a conduta ilícita do Poder Público, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido.
Nesses termos, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Como consequência da rejeição da pretensão autoral, deixo de analisar as questões prévias levantadas em contestação, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC/15.
Em face de todo o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Desta feita, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I c/c §4º, III, CPC/15).
Em relação ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos de todas as verbas sucumbenciais, considerando estar amparado pela Gratuidade da Justiça, conforme artigo 98, §3º, CPC/15.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 8 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido de JOAO LUIZ SIMPLICIO PORTO (REQUERENTE).
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06/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SIMPLICIO PORTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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03/04/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 15:21
Processo Inspecionado
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03/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:50
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0014110-45.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUIZ SIMPLICIO PORTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/04/2025, às 14h00min, a ser realizada de forma mista, com transmissão por meio de videoconferência na plataforma “Zoom.us”, conforme acesso abaixo transcrito.
Vejamos: Tópico: Processo nº 0014110-45.2014.8.08.0024 - Audiência de Instrução e Julgamento Dia e Hora: 03/04/2025- 14h00min ID da reunião: 985 567 2886 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9855672886?pwd=RkNqM3ErRy9CSEVnMHhyR0dFMWJodz09 (aberta e sem senha à hora da audiência, mas as partes irão aguardar na sala de espera) Por tratar-se de ato misto (online e presencial), fica facultado o comparecimento pessoal das partes e das testemunhas, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
Assim sendo, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 44658630.
Via de consequência, por se tratarem as referidas testemunhas de servidoras pública estadual, com fulcro no art. 455, § 4º, III, CPC, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios direcionados aos seus órgãos de lotação, sendo incumbência das suas Chefias Imediatas darem ciência do ato ora designado. Às partes que optarem por participarem do ato na modalidade online, deverão acessar a sala de reunião a partir de um dispositivo móvel, baixando o aplicativo Zoom.Us das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, através do link de acesso acima disponibilizado.
ADVIRTO as partes que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar / observar: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu patrono/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) a parte/patrono deverá preservar a incomunicabilidade da testemunha que arrolou, de modo que arcará com o ônus processual de exclusão de tal prova oral produzida em caso de violação do dever de incomunicabilidade; INTIMEM-SE todos CUMPRA-SE ESTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO, no que couber.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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26/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SIMPLICIO PORTO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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