TJES - 5021148-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021148-08.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SB COMERCIAL LTDA, ONESVALDO ANTONIO KROEFF DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BBVA BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALVORADA S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 Advogado do(a) EXECUTADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, Id n.º 56680855, em face da decisão Id n.º 53257251.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) os cálculos foram apresentados com a aplicação de multa e honorários advocatícios, na forma do artigo 523 do CPC; ii) é indevida a incidência de juros de mora e correção monetária até a prolação da decisão, diante do depósito judicial.
Contrarrazões recursais Id n.º 62085160. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração vislumbro contradição na fundamentação, ao deixar de observar que a planilha atualizada pelo Banco Bradesco S/A, Id n.º 37340762, já havia previsto a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Inviável falar em preclusão, pois tempestivamente a requerida/executada apresentou os embargos de declaração, apontando, neste ponto, vício no que fora decidido.
Logo, diante desta contradição existente no julgado, entendo pela adoção de efeitos infringentes para estabelecer que o valor devido em 31 de janeiro de 2024 era de R$ 30.576,21 (trinta mil quinhentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), já incluída a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Promovida a atualização do saldo devedor, de 01/02/2024 até a presente data (28/02/2025), com o acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo devedor, entendo que o valor efetivamente devido é de R$ 35.961,46 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Por outro lado, continua a incidir a correção monetária e os juros moratórios, pois o pagamento foi realizado como garantia do Juízo, nos termos do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento da tese recursal reclama, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para fixar o saldo devedor, na presente data, em R$ 35.961,46 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), nos termos da fundamentação.
Intimem-se, devendo a parte exequente cessar o peticionamento nos autos em segredo de justiça, pois não cabível.
Promova a retirada dos sigilos impostos em petições pela parte autora.
Independente da preclusão desta decisão, expeçam-se alvarás: i) em favor da parte autora/exequente, Francisco Sérgio Del Pupo, OAB/ES 27.368, no valor exato de R$ 35.961,46 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos); ii) do valor remanescente em conta judicial (uma vez pago o montante do item i), para o Banco Bradesco S/A.
Com a preclusão desta decisão, não havendo modificação, venham os autos conclusos para a extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/02/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 15:39
Decorrido prazo de ONESVALDO ANTONIO KROEFF DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:39
Decorrido prazo de SB COMERCIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2024 21:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de BBVA BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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05/11/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2023 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2023 14:27
Expedição de carta postal - intimação.
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15/08/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONESVALDO ANTONIO KROEFF DE SOUZA - CPF: *93.***.*03-34 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/07/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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