TJES - 0006536-58.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO ARMOND KUSTER em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0006536-58.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN RIBEIRO ARMOND KUSTER REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por RENAN RIBEIRO ARMOND KUSTER em face de BV FINANCEIRA S/A - C.F.I., partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial (fls. 02-18) Em síntese, pretende o autor a revisão do contrato de cédula de crédito firmado com a requerida em 28/07/2017 para aquisição de um veículo Volkswagen Fox Prime G2 1.6 8V Imotion Flex, 2012/2012, placa ODE-7774.
Informa que o financiamento consiste no pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais), resultado da taxa de juros mensal de 2,10%, juros anuais de 28,26% e CET anual de 43,89%.
Relata que as cláusulas se mostram abusivas, notadamente no que pertine à cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$ 435,00), registro de contrato (R$ 374,20), seguro prestamista (R$ 979,00), cap. parc. premiável (R$ 130,72), bem como referente à taxa de juros acima de média de mercado e incidência de IOF.
Diante do exposto, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, o deferimento de liminar para suspensão da cobrança e a condenação do requerido em restituir em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19-28.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no Id 19916769.
Decisão no Id 23757665 defere o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como indefere o pedido de tutela de urgência postulado na inicial.
Contestação (Id 25508997) A requerida, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo da demanda, bem como impugna o deferimento da justiça gratuita deferida ao requerente.
No mérito, aduz a legalidade dos encargos e tarifas aplicadas ao negócio, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica (Id 26870735) O autor refutou os argumentos da defesa, pleiteando pela rejeição das preliminares e pela procedência da ação.
Instadas as partes para se manifestarem acerca dos meios de prova que desejavam produzir (Id 36920842), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 37701586), enquanto a requerida quedou-se inerte.
Em manifestação de Id 48227154 a parte ré pugna pela extinção do feito sob o fundamento de que o contrato de financiamento ora discutido está devidamente quitado desde 13/04/2022. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, importa ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, porquanto os autos versam sobre questão eminentemente de direito, cujo entendimento a seu respeito resta consolidado na jurisprudência pátria.
Outrossim, instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, o requerente posicionou-se pela satisfação com o conjunto probatório dos autos, enquanto o requerido quedou-se inerte, razão pela qual passo a proferir o julgamento.
II) DAS PRELIMINARES II.I) Da impugnação à gratuidade da justiça Da análise dos autos verifico que o requerido impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente.
Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do Impugnante, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso vertente, o impugnante limitou-se a veicular argumentos sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que o autor possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo.
Diante disso, rejeito a impugnação em tela.
II.II) Da retificação do polo passivo Verifico que a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo da demanda, para constar sua verdadeira razão social, a saber: BANCO VOTORANTIM S/A.
Os documentos de Id 25509631 comprovam que houve a cisão parcial da BV Financeira S.A. pelo Banco Votorantim S.A.
Assim, visando à regularização processual, defiro a sucessão processual pretendida.
Retifique-se a autuação e registro.
II.III) Falta de interesse de agir - carência da ação Em manifestação de Id 48227154, o requerido argui a existência de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a quitação do contrato em 13/04/2022 tornou o ato jurídico perfeito, impossibilitando a sua revisão.
Ocorre que, a quitação do pacto, por si só, não impede a revisão da avença, uma vez que eventual abusividade poderá ensejar a restituição dos valores pagos indevidamente pelo requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUITADO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O entendimento assente do C.
STJ (AgInt no REsp 1357462/RS) é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ.
Sendo assim, dada a possibilidade de discussão das possíveis ilegalidades das cláusulas do contrato submetido à análise, não obstante sua quitação, rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto trazida no apelo.[...] (TJ-ES - APL: 00045325420128080048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018) Apelação.
Revisão contratual.
Contrato quitado.
Possibilidade de revisão .
Reforma da sentença.
A revisão judicial de contratos bancários já quitados é admitida pelo ordenamento jurídico, mostrando-se, portanto, possível a pretensão formulada na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL, processo n.º 7047872-02.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/05/2023 (TJ-RO - AC: 70478720220208220001, relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2023) Logo, rejeito a preliminar em tela.
DO MÉRITO Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula n.º 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro giro, destaca-se ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula n.º 381, STJ).
Passo, então, a analisar de forma discriminada as apontadas abusividades veiculados pelo requerente.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO No que diz respeito às Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, verifico que o Tribunal da Cidadania já pacificou a matéria mediante julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP), assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das Documento: 84707814 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 06/12/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp 1.578.553/SP.
SEGUNDA SEÇÃO.
Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator que, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e da Tarifa de Registro de Contrato: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” A situação narrada no trecho reproduzido alhures é justamente a observada nestes autos, posto que a instituição financeira Requerida não comprovou de forma satisfatória a efetiva ocorrência da avaliação do bem ou do registro do contrato respectivo, motivo pelo qual reputo ilegal a cobrança de tais tarifas no concreto em apreço.
Assim entendo, eis que, embora conste na Cédula de crédito bancário n.º 560905570, às fls. 23-24, a cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 435,00(quatrocentos e trinta e cinco reais) e de registro de contrato no valor de R$ 374,20 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), não há qualquer laudo de avaliação realizada nem a demonstração de que o contrato teria sido registrado junto ao DETRAN.
Portanto, entendo por abusivas ambas as cobranças em voga.
SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARC PREMIÁVEL Também arguiu o Requerente a abusividade consistente na venda, pelo Requerido, de seguro prestamista no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), sob a argumentação de que lhe foi imposta a cobrança do serviço, não facultada.
Saliento que a questão já foi enfrentada pelo c.
STJ quando do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 972), oportunidade em que restou assente o entendimento a seguir delineado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
REsp 1.639.259/SP.
SEGUNDA SEÇÃO.
Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018) Nesse sentido, o colendo STJ firmou a seguinte tese sob o tema n.º 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No caso, a meu ver, a abusividade resta cristalina, porquanto trata-se de contrato de adesão, no qual não é dada ao contratante/consumidor a possibilidade de discutir os termos estipulados na avença, tendo sido o Requerente compelido a realizar tal contratação, sem, contudo, discricionariedade para eleger, por exemplo, com qual seguradora gostaria de contratar.
Ademais, o Requerente se insurge contra a cobrança do Título de Capitalização e “CAP - Parc.
Premiável” no valor de R$ 130,72 (cento e trinta reais e setenta e dois centavos) que, do mesmo modo, não pode ter sua exigibilidade admitida, pois não restou comprovada que tal cobrança e sua natureza tenham sido esclarecidas ao consumidor e, ainda, trata-se de quantia que não possui relação com a natureza da contratação e pode ser caracterizada como venda casada.
Embora o repetitivo transcrito alhures trate apenas da questão do seguro, o mesmo raciocínio deve ser transportado para o título de capitalização, porque o consumidor não pode ser compelido a contratar encargos acessórios ao contrato de financiamento, como na hipótese dos autos.
Neste caminhar também têm entendido alguns tribunais pátrios, conforme exemplifico: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE. - Sobre a validade da tarifa de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - A inclusão de cobrança de título de capitalização no contrato de financiamento, mediante assinatura de formulário de adesão que não deu liberdade de escolha pelo contratante, caracteriza venda casada, prática considerada abusiva nas relações de consumo. (TJ-MG - AC: 10512160037333001 Pirapora, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) Logo, aplico o entendimento do STJ no sentido de que há abusividade no tocante ao seguro e ao título de capitalização.
JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles.
Portanto, verifica-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade nos moldes da súmula 382 do STJ; que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves , j. em 19.08.2008, 4ª Turma).
Neste sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
In casu, observa-se que o contrato assinado em 28/07/2017 (fls. 23-24) com taxas de juros aplicadas de 2,10% a.m., e 28,26% a.a., quando comparado com as médias de mercado, à época, apresentadas pelo Banco Central do Brasil, quais sejam 1,79% a.m. e 23,79% a.a. (de acordo com as tabelas consultadas junto ao sítio eletrônico do BACEN - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículos), demonstram que não existe abusividade na cobrança.
Isso porque, as exigidas no pacto sob análise são ligeiramente superiores à média de mercado, não configurando abusividade.
Nesse ponto, cumpre registrar que, conforme a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Diante disso, entendo que inexiste ilegalidade ou abusividade na cobrança, especialmente que implique na necessidade de revisão judicial de tais taxas.
DO IOF No tocante à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tenho que, realmente, é do tomador do crédito a responsabilidade de seu pagamento, de modo que à instituição financeira, que apenas disponibiliza o crédito, compete tão somente o recolhimento do valor devido, motivo pelo qual não há abusividade nesse particular.
Ressalto não ser outro o entendimento adotado pelo eg.
TJES, como demonstram os acórdãos abaixo: […] 7.
O IOF é imposto federal, cujo contribuinte é a pessoa física ou jurídica tomadora de crédito e as instituições financeiras concedentes são apenas a responsáveis pela cobrança e recolhimento ao tesouro nacional.
Não tendo sido apontada qualquer abusividade na alíquota utilizada, nem tampouco na inclusão do valor no total financiado, não se pode ter por abusiva sua cobrança. […] (TJES, Classe: Apelação, 038120044912, relator : JANETE VARGAS SIMÕES, órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 10/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE IOF.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
NÃO AFASTAMENTO DA MORA. (...) 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sedimentou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (TJES - 0005228-46.2019.8.08.0048, Classe: Apelação Cível, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 08/02/2022).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a abusividade das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e “CAP - Parc.
Premiável cobradas, importa analisar se o Requerente deverá ser restituído na forma simples ou em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme se extrai do art. 42, parágrafo único: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do c.
STJ, por seu turno, no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, reconheceu a irrelevância da natureza volitiva da conduta que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e ficou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor.
Todavia, importa destacar que a contratação do crédito objeto dos autos, ocorrida em 28/07/2017, se deu posteriormente ao julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS, oportunidade em que o colendo STJ fixou modulação de efeitos, a fim de que referida tese se aplique quando a cobrança fosse realizada após a data da publicação daquele acórdão, em 30/03/2021.
Assim, a repetição do indébito no caso dos autos deve se dar de forma simples.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) DECLARAR a abusividade da cobrança dos valores relativos às tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, bem como dol seguro prestamista e “Cap.
Parc.
Premiável”. 2) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir ao Requerente, de forma simples, a importância cobrada pelas despesas referidas, cujo montante deverá ser obtido por meio de recálculo do valor do financiamento, expurgando referidas despesas, a fim de apurar quanto foi pago a mais ao final da transação, vez que há informação de quitação do contrato.
Incidirá correção monetária a contar da data do pagamento de cada parcela, tendo como valor base de incidência a diferença entre a quantia paga e a devida, e deverão ser computados juros de mora a partir da citação.
Via de consequência, declaro extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Considerando a sucumbência mínima do Requerente, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido de RENAN RIBEIRO ARMOND KUSTER - CPF: *07.***.*05-27 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CFI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CFI em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENAN RIBEIRO ARMOND KUSTER - CPF: *07.***.*05-27 (REQUERENTE)
-
03/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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