TJES - 5003056-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003056-75.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) LEONARDO GUIMARAES(*86.***.*65-18); JOSE MARIA MEZADRI(*79.***.*73-87); JOAO LUNARDI(*14.***.*67-87); Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUNARDI - ES28382, LEONARDO GUIMARAES - ES11768 FIGUEREDO E LIMA LTDA - ME(04.***.***/0001-05); GILMARA ABREU LIMA registrado(a) civilmente como GILMARA ABREU LIMA(*02.***.*77-28); DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003056-75.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE MARIA MEZADRI REQUERIDO: FIGUEREDO E LIMA LTDA - ME, GILMARA ABREU LIMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUNARDI - ES28382, LEONARDO GUIMARAES - ES11768, para apresentar réplica à contestação.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
12/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de GILMARA ABREU LIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003056-75.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE MARIA MEZADRI REQUERIDO: FIGUEREDO E LIMA LTDA - ME, GILMARA ABREU LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUNARDI - ES28382, LEONARDO GUIMARAES - ES11768 DECISÃO Vistos em inspeção.
A Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, traz a seguinte redação em seu artigo 59, §1º, inciso IX: Art. 59. [...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Observa-se, então, que a lei do inquilinato, conforme o artigo 59, § 1º inciso, IX, dispõe que a desocupação liminar não será cabível em todas as ações de despejo aforadas por falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Isso porque sua concessão só será legítima se o contrato não contar com uma ou algumas das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
Além disso, o § 1º do artigo 59 elenca como requisito para a concessão de liminar de despejo a prestação de caução no valor de três alugueis.
Isto é, a legislação específica é expressa no sentido de que a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento só é autorizada se o contrato estiver desprovido de qualquer garantia, em razão da sua não contratação, da sua extinção ou da sua exoneração e desde que prestada a devida caução em juízo.
No caso em questão, o contrato juntado aos autos demonstra que, muito embora seu teor faça menção à garantia por fiança, não restou efetivamente pactuada fiança no referido instrumento particular, haja vista que, em que pese a cláusula décima segunda mencionar que as pessoas qualificadas no início do contrato assinam, também, na qualidade de fiadores, as únicas pessoas qualificadas ao longo do instrumento são os próprios locador e locatária, estando, ainda, apócrifos os espaços destinados a assinaturas dos fiadores.
Ademais, a parte autora apresentou a planilha do débito da parte ré, demonstrando, assim, nesta frase processual, a falta de pagamento dos acessórios da locação.
Destaca-se que, in casu, não há o que se falar em concessão do despejo com base nos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15).
Isso porque, no caso em questão, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado que o não pagamento dos encargos locatícios trará perigo de dano ou risco à parte autora ensejadores da concessão de despejo com base no referido artigo.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que o caso em questão se enquadra no disposto art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, devendo a parte autora ser intimada para prestar caução, uma vez que a dispensa desta é medida excepcionalíssima, que não se adequa ao caso dos autos.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, da Lei 10.741, de 2003, à parte requerente.
PROCEDA a Secretaria na forma da lei a fim de promover a devida identificação dos autos para que seja evidenciado o regime de tramitação prioritária. 2.
Nos termos da fundamentação, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para o fim de conceder o despejo da parte ré, cujo cumprimento estará condicionado ao depósito da caução pela parte autora. 3.
INTIME-SE a parte autora para depósito da caução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida. 4.
Deixo de designar audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 5.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 6.
Após o depósito da caução, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, servindo a presente de mandado de despejo, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 59, Lei nº 8.245/91 ou efetue o pagamento do débito em atraso, na forma do §3º, art. 59, da Lei nº 8.245/91. 7.
Não sendo desocupado o imóvel voluntariamente pela parte ré e não tendo havido purgação da mora, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória do imóvel.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências na forma e prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:10
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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