TJES - 5018947-10.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 5018947-10.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DE ALMEIDA TAVARES BANCO PAN S.A.(59.***.***/0001-13); ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO BANCO PAN S.A, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha/ES, 29 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
29/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018947-10.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE DE ALMEIDA TAVARES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela provisória de evidência" proposta por ELIZETE DE ALMEIDA TAVARES em face de BANCO PAN S.A.
Arguiu a autora, em breve síntese: a) Que é cliente do réu, porquanto firmou o contrato nº 710732210, cujo objeto era a contratação de um cartão de crédito consignado. b) Ademais, acreditou que os descontos nos valores de R$ 78,05 (setenta e oito reais e cinco centavos) se tratavam de empréstimo bancário; contudo, passaram-se mais de 5 (cinco) anos e os descontos não cessaram.
Analisou, então, que essas rubricas se referiam à contratação de um cartão de crédito consignável, da qual afirmou não ter conhecimento e não ter desejado contratar. c) Observou que os valores relativos à Reserva de Margem Consignável vêm sendo descontados de forma indevida do seu benefício previdenciário, isto porque correspondem a um serviço até então desconhecido, ao qual nunca desejou estar vinculada. d) Registrou que em fevereiro de 2023, com a liberação de 5% de margem de consignação, o banco réu fez uma renovação da dívida no valor de R$ 89,71 (oitenta e nove reais e setenta e um centavos), sem sua anuência. e) Afirmou que, ante a renovação da dívida sem sua anuência, o réu bloqueou seu cartão de crédito e que somente após a quitação será possível a utilização da nova margem de crédito.
No contexto da petição inicial, asseverou ofensa ao direito à informação, bem como a abusividade quanto à ausência de termo final da obrigação.
Com base em todo o exposto, requereu a tutela provisória de urgência com o fito de que o requerido se abstenha de descontar os valores referentes ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária.
No mérito requereu: 1.
A Gratuidade de justiça; 2.
Procedência da ação declarando a inexistência do débito; 3.
Inversão do ônus da prova; 4.
Condenação em Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5.
Condenação do réu à restituição em dobro de todo o valor cobrado indevidamente; 6.
Condenação em custas e honorários advocatícios e 7.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial de ID 27591323 – 27592467.
Certidão de conferência inicial de ID 27640415.
O despacho de ID. 39725380 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e postergou a análise da tutela de urgência, bem como determinou a citação do réu.
Arguiu o réu, em resumo, na contestação de ID. 41266423, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou, ademais, a concessão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que esta não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente.
Ato seguinte, arguiu prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o contrato foi celebrado em 16/06/2015 e a ação foi distribuída em 06/07/2023, concluindo que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 27 do CDC.
No mérito, alegou que efetivamente a parte autora contratou o produto que, já agora, aduziu não ser aquele que efetivamente pretendia, inclusive, subscrevendo o contrato do qual se extraem os exatos termos de que se tratava de cartão de crédito consignado.
Anunciou ainda a legalidade de tal modalidade de contrato, bem como a ausência de violação ao dever de informação, inexistindo qualquer modalidade de abusividade contratual.
Por fim, impugnou os pedidos formulados na inicial.
Em sede de réplica, a autora impugnou a preliminar e a prejudicial de mérito, ressaltou a higidez do deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mais, rememorou os fundamentos da petição inicial, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, ID. 41631176, contudo não impugnou o contrato juntado aos autos.
O despacho ID. 49972907 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID. 53120856 e 53551292. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas, mostra-se suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como a análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras.
Ademais, não se pode perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação, é suficiente ao julgamento final.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, deve percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Arguiu o réu a falta de interesse de agir em razão de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo, e também em virtude da inexistência de pretensão resistida.
Inicialmente, registre-se que não se pode perder de vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da CF/88, que preconiza que a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ainda que assim não fosse, o réu contestou a demanda, extraindo-se inequívoca defesa de mérito contida na contestação ofertada nestes autos, em que o requerido noticia a existência do contrato de cartão de crédito consignado, enquanto a requerente nega ter implementado a tratativa em tais termos.
Presente, assim, resistência à pretensão autoral, de modo que o interesse processual está configurado no caso.
Narrado o cenário fático decorrente da inexistência do alegado contrato de cartão de crédito consignado, a questão a ser deslindada é de mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário, consignando, outrossim, que a "ausência de pretensão resistida é refutada pela expressa manifestação do réu que, em contestação, impugnou o pedido inicial: "Nos termos da jurisprudência pátria, não versando o caso sobre demanda previdenciária, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial, mormente quando o pleito exordial é devidamente contestado pela parte demandada, demonstrando de forma inequívoca a pretensão resistida". (TJES, Classe: Apelação Cível, 019190002444, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data da Publicação no Diário: 28/09/2022) Consequentemente, a parte autora tem interesse de agir, porque estão presentes a necessidade da tutela judicial, a utilidade do provimento para a satisfação da pretensão resistida e a adequação da via jurisdicional escolhida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Referenciou o requerido que a autora não comprovou sua hipossuficiência na forma da lei, e portanto deve ser revogado o benefício.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado de forma consistente a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita à requerente, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Aduziu o réu que, tendo sido o contrato de cartão de crédito consignado firmado em 16/06/2015 e a presente ação somente ajuizada em 06/07/2023, portanto, há mais de 05 (cinco) anos, restaria prescrita a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para reclamação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Todavia, como já definiu o STJ, "Aplica-se o prazo prescricional decenal na discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.060.832/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em.
Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2.
A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3.
No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Portanto, para além do trato sucessivo da relação que dá ensejo aos danos arguidos, evidencia-se não ter decorrido o lustro prescricional no caso presente.
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuária dos serviços fornecidos pela ré, verificando-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, sendo a inversão regra de instrução, inaplicável a inversão do ônus da prova quando há requerimento de julgamento antecipado.
DO JULGAMENTO Da síntese inauguralmente exposta, pretende a parte autora, em resumo, seja reconhecida a nulidade do contrato entabulado com a ré, na modalidade cartão de crédito consignado, uma vez que, em verdade, sua intenção era de contratação de empréstimo consignado, arguindo, em suma, violação ao dever de informação.
O réu, por sua vez, arguiu a existência da relação contratual estabelecida com a requerente e a inexistência de ato ilícito, uma vez que a requerente possuía total conhecimento dos termos da avença, inclusive de sua natureza – cartão de crédito consignado.
Tendo por lastro os elementos coligidos aos autos, registre-se, de plano, que se impõe a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, majorando o limite de consignação para 35% dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar "a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito" (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em "venda casada", considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento escrito e subscrito pela requerente.
Fato incontroverso.
Inexistência de pedido de declaração de nulidade Em que pese a alegação da autora de que o contrato que pretendia implementar junto à ré é empréstimo consignado, observa-se que a requerente aderiu ao TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, o qual seguiu jungido no ID 27592866, cujo título se encontra devidamente registrado em letras maiúsculas.
Tal instrumento, que seguiu acompanhado das faturas e documento comprobatório da disponibilização de valores em conta da autora, apresentados pela própria autora, resulta, portanto, incontroversa a existência da relação contratual, atraindo-se, pois, o disposto no art. 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos".
Quanto ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda a lição de Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638): "A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de, não os afrontando, serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)".
Leciona ainda Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª ed., 2015, p. 53-54): "Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroversos não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]".
Desta forma, não tendo a autora impugnado a assinatura lançada no contrato, ID 27592866, embora regularmente intimada para a juntada do documento, presume-se regular a assinatura e válidas as suas cláusulas.
Para além, aludida cláusula não fora objeto de pedido de declaração de nulidade e, via de consequência, cabe referenciar o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (STJ.
AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). c) Da efetiva utilização do produto contratado e disponibilizado Volvendo os olhos à presente demanda, a prova documental, já mencionada no preâmbulo deste comando, revela que há instrumento contratual devidamente subscrito pela autora, do qual não se extrai qualquer alegação de nulidade de cláusula contratual.
Como se não bastasse, desde a sua contratação, utilizou a parte autora o produto que lhe fora disponibilizado ao longo da relação contratual que se iniciou em 2016; ainda, foram disponibilizados valores via TED, conforme já registrado alhures.
Neste sentido, a orientação recente do e.
Tribunal de Justiça: "A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
Precedentes do STJ e TJES". (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022).
Assim, conclui-se que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, tornando inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados.
Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei.
O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
E não há de se falar em déficit de informação.
O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, constando nele o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável e a anual.
Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes para comprovar a má-fé da parte ré.
E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: "A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual cabe ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15" (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021).
Repita-se que a parte autora não nega ter contratado o produto, tampouco o utilizado para saque, fato corroborado pelas fichas financeiras anexadas pela própria requerente e, via de consequência, válida a contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Especialmente quanto à alegação de abusividade do contrato ante a ausência de termo final da obrigação, cumpre-me registrar que o fundamento utilizado para tal alegação – "[...] Não é difícil perceber, pela narrativa de fato, que a inexistência de termo final para o cumprimento da obrigação somente traz vantagens à parte ré, restando clara a nulidade dessa disposição, em atenção ao que prevê o art. 51, IV do CDC [...]", ID 27591323, pág. 7 – não se insere em tal contexto, uma vez que a própria natureza do contrato presume a continuidade do serviço.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada.
Princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só, não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial, vez que no contrato impugnado não há previsão do número de parcelas.
Especialmente com relação à alegação de falta de informação, rememoram-se os fundamentos alhures, dos quais se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como os encargos contratuais.
Neste norte, qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É assente a orientação desta Corte no sentido de que, a despeito da relação de consumo, a nulidade fundada em vício de consentimento requer prova inequívoca, a cargo de quem a alega, da existência do defeito do negócio jurídico no momento da contratação, sobretudo quando não contestada a existência do ajuste e a assinatura nele constante.
Precedentes. 2) Na hipótese, não se desincumbiu o apelante do ônus de infirmar a plena ciência das cláusulas pactuadas, porquanto expresso o ajuste quanto à adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo indicado na fatura. 3) Em que pese a alegação de que "em nenhum momento teve informações a respeito de qualquer contrato de cartão consignado", consta a assinatura do recorrente no termo de "cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG". 4) Não prospera, ademais, a tese de "que nem mesmo houve utilização da função de compras do mencionado cartão", porquanto logrou a instituição financeira a comprovar a efetivação de saques complementares por parte do consumidor. 5) Recurso desprovido. 6) Afastada a fixação dos honorários previstos no §11 do art. 85 do CPC, dada a ausência de condenação do apelante ao pagamento da verba na sentença" (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000044-25.2022.8.08.0046, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Data: 02/May/2024).
Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pelo que o pedido de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é improcedente – pedido subsidiário formulado na inicial.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação, não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos; não obstante, no caso em tela, não verifico tal preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por ELIZETE DE ALMEIDA TAVARES em face de BANCO PAN S.A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos créditos, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e, por fim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. [2] "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei). [3] Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1o a 231), cit., v. 1, p. 399 -
06/03/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2025 18:14
Processo Inspecionado
-
03/03/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido de ELIZETE DE ALMEIDA TAVARES - CPF: *12.***.*27-00 (AUTOR).
-
04/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/11/2024 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIZETE DE ALMEIDA TAVARES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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19/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE DE ALMEIDA TAVARES - CPF: *12.***.*27-00 (AUTOR).
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15/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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