TJES - 5006546-21.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
14/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DENISE BARBOSA - CPF: *90.***.*43-29 (AGRAVADO), IZAIAS FERRARI - CPF: *89.***.*52-91 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IZAIAS FERRARI em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006546-21.2022.8.08.0000 RECORRENTE: I.
F.
ADVOGADO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - OAB ES27026-A RECORRIDO: D.
B. e L.
B.
D.
S.
ADVOGADO: GISELE CORREIA DOS SANTOS - OAB ES25560, TANIA BISPO SANTOS MORAES - OAB ES26878, NALMIR FERREIRA DA CRUZ - OAB ES28665 DECISÃO SEGREDO DE JUSTIÇA IZAIAS FERRARI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11017560), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5261222 integrado por id. 10216718) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em face da DECISÃO exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha-ES, que, nos autos da AÇÃO IMISSÃO DE POSSE (processo n° 5007812-69.2021.8.08.0035), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pleiteado por LARISSA BARBOSA DA SILVA - menor representada por DENISE BARBOSA.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES PRELIMINARES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AFASTADA.
MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I.
Questões preliminares.
Deve-se abster do exame de questões ainda não tratadas pelo juízo primevo todavia trazidas em sede recursal, sob pena de que reste configurada a supressão de instância, em clara violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Questões não examinadas.
II.
Preliminar de nulidade da decisão recorrida.
A decisão sucinta não é considerada, de per si, em nula por ausência de fundamentação, devendo ser aferido se o magistrado baseou-se em documentação trazida pelas partes para deferir a medida pleiteada e concluiu restar evidenciado o direito descrito na exordial.
Preliminar afastada.
III.
Mérito.
A rigor, a averbação da transferência da propriedade do imóvel, conforme exige a legislação pertinente, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, é o documento hábil a requerer a imissão na posse de imóvel, eis que a ação tem natureza petitória, a perseguir direito real e proteção do domínio, com a finalidade de efetivação direito de reaver coisa que encontra-se em poder de quem a possua ou detenha.
IV.
A jurisprudência pátria, excepcionalmente, entende que a propriedade imóvel pode ser demonstrada por título outros para dar início à ação de imissão na posse, a exemplo, aquele que demonstra de forma inarredável a transferência da posse do bem por contrato de compra e venda.
V.
Questões preliminares não examinadas.
Recurso conhecido em parte.
VI.
Preliminares de impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse processual afastadas.
VII.
Recurso improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5006546-21.2022.8.08.0000.
Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 19/06/2023) Opostos aclaratórios, os quais restaram desprovidos, conforme id. 10216718.
Irresignado, o Recorrente aduz “Conforme a própria decisão combatida fundamente, a decisão de manter ou suspender a decisão liminar deve basear-se na comprovação do título de propriedade, e, ESPECIALMENTE, no menor prejuízo as partes enquanto a decisão liminar se mantiver.
A própria Autora/Recorrida admite que NUNCA FOI POSSUIDORA DO IMÓVEL, e apresente um titulo de propriedade questionável, enquanto o Recorrente é o legitimo e inquestionável possuidor a quase 20 (vinte) anos, e tem um título de propriedade que a autora questiona.
Analisando friamente a situação em voga, percebe-se claramente que a manutenção do decisum liminar causaria ao Recorrente um enorme prejuízo, e ainda, a suspensão de tal decisão, até que se julgue o mérito da ação originária, é medida de justiça, que não causaria qualquer prejuízo as partes.”.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões, conforme id. 11852258.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que reformou o deferimento da Tutela Provisória de Urgência realizado pelo Juízo a quo, a partir da análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/03/2025 13:41
Expedição de decisão.
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06/02/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 19:37
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/01/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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19/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:42
Juntada de Petição de recurso especial
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14/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:53
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de IZAIAS FERRARI - CPF: *89.***.*52-91 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
-
07/10/2024 18:01
Juntada de notas orais
-
02/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/10/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 05:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2024 14:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:10
Decorrido prazo de IZAIAS FERRARI em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/07/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 13:22
Conhecido o recurso de IZAIAS FERRARI - CPF: *89.***.*52-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/05/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2023 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 09:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
27/02/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:05
Expedição de despacho.
-
21/11/2022 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:19
Decorrido prazo de IZAIAS FERRARI em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
15/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2022 16:04
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/08/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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