TJES - 0016407-30.2015.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ELOISA APARECIDA FERREIRA SOARES - CPF: *82.***.*67-85 (REQUERIDO) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE).
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0016407-30.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ELOISA APARECIDA FERREIRA SOARES SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (fls. 39/44), apontando suposta contradição do ato de fl. 37 em relação ao de fl. 33, pelo qual restou ordenado o desfazimento dos presentes autos para julgamento da impugnação ao valor da causa nos autos principais (processo nº 0016407-30.2015.8.08.0011).
Pretende, ainda, atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Em contrarrazões, a parte autora/embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 45442032).
Decido.
Importa recordar, inicialmente, que a disciplina vigente sobre o recurso de embargos de declaração prevê cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ).
Pois bem.
Cotejando as razões recursais com os elementos destes autos, infere-se que os aclaratórios merecem acolhimento parcial. É inegável que o ato judicial de fl. 33 teve o escopo de simplificar o procedimento do feito, tendo em vista que a atual diretriz processual aboliu a impugnação ao valor da causa por meio de autos apartados, não obstante, porquanto o caderno não foi efetivamente arquivado, sobreveio o julgamento da questão nestes mesmos autos, medida que, implícita e validamente, revogou a decisão anterior e não ocasionou nenhum prejuízo para as partes.
Nesta senda, não há que se falar em revogação do ato judicial sob análise (de fl. 37).
Impõe-se reconhecer, todavia, que, em que pese sob o título de sentença, o ato de fl. 37 consistiu, em verdade, em decisão interlocutória, solucionado apenas o incidente processual de impugnação ao valor da causa, de modo que descabe, na presente fase, a condenação do Estado do Espírito Santo ao ônus da sucumbência.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 39/44 para aclarar o ato judicial de fl. 37, conforme o exposto, e para atribuir o efeito infringente pretendido, afastando a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Desprovejo os aclaratórios no que respeita ao pedido de revogação da decisão de fl. 37.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, juntem-se cópias da decisão de fl. 37 e da presente decisão aos autos do processo nº 0017862-64.2014.8.08.0011 e arquivem-se definitivamente estes autos, com as cautelas cabíveis.
Diligencie-se com prioridade.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
28/02/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:34
Processo Inspecionado
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27/02/2025 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:20
Processo Inspecionado
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19/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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