TJES - 5037342-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone31492672 PROCESSO Nº 5037342-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO JARDIM DE ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ROSA SMARCARO - ES39707 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 05 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CASO QUEIRA.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037342-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO JARDIM DE ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA ROSA SMARCARO - ES39707 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por FERNANDO JARDIM DE ALMEIDA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual expõe que adquiriu passagem aérea para um voo direto de Brasília a Vitória, com embarque às 08h10min.
Apesar de ter feito check-in antecipado, foi impedido de embarcar devido a overbooking praticado pela companhia aérea Ré.
Orientado a buscar soluções no guichê da LATAM, recebeu três opções de voo, optando por um voo com a Azul, que incluía conexão em Campinas e chegada prevista para às 15h.
No entanto, ao tentar embarcar, foi informado de que seu bilhete era para Belo Horizonte, com voo de conexão para Vitória apenas às 19h.
Após longa espera e tentativas frustradas de resolver a situação, conseguiu embarcar às 13h30min devido à desistência de outro passageiro, chegando ao destino às 17h, um atraso de 6h30min em relação ao voo original.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), de dano moral.
Em sede de contestação (id 61479869) a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que no id 53823469, foi devidamente anexado o comprovante de residência do autor.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como a preterição do embarque (overbooking), eis que em defesa, a requerida a confirma sua ocorrência.
Explica ainda, que tal prática é permitida desde que a companhia aérea forneça alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Ocorre que, diferentemente do alegado pela Requerida a preterição de passageiro não se trata de prática legal, uma vez que, a jurisprudência é firme no sentido da ilicitude do overbooking e da existência de danos morais nessas hipóteses, conforme precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).
APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA - OVERBOOKING - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, e uma vez considerada a conduta e o porte econômico da empresa aérea, bem como o dano sofrido pela parte, a majoração dos danos morais nesta instância revisora é medida que se impõe.
Provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000190901629001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/09/2019, Data de Publicação: 12/09/2019).
O fato de a Resolução 400/2016 da ANAC prever formas de compensação do passageiro pela preterição não torna a prática legal, por se tratar apenas de regulamentação prévia de como as companhias aéreas devem agir para minimizar os danos dos consumidores em situação excepcional de overbooking, a qual em nenhum momento é reputada como permitida pela agência reguladora.
Ressalta-se, ainda, que a Requerida não comprovou nenhuma das causas suscitadas em sua defesa como passíveis de ensejar o overbooking que não a venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave.
Ademais, ainda que assim não fosse, todos os motivos alegados (troca não programada da aeronave, junções ou cancelamentos de voo, acomodação de passageiros que perderam suas conexões e atraso de passageiros), em regra, configuram fortuitos internos, riscos inerentes à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas.
Desse modo, a Requerida é objetivamente responsável pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, é cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Conforme jurisprudência colacionada anteriormente, a prática de overbooking enseja direito à indenização por danos morais.
A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas.
Além disso, no caso, houve a agravante de que, em virtude da preterição de embarque, o Requerente foi reacomodado em voo que chegou ao seu destino cerca de 6h30min após o originalmente previsto, o que configura demora suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor, capaz de majorar a indenização, tendo em vista o limite jurisprudencial de 4 horas de atraso usualmente utilizado como parâmetro para a configuração da lesão extrapatrimonial.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, 8 E 9 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: FERNANDO JARDIM DE ALMEIDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, - de 1702 ao fim - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 -
28/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de FERNANDO JARDIM DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*54-63 (REQUERENTE).
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06/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO JARDIM DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO JARDIM DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:11
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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