TJES - 5043110-20.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5043110-20.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Inexistência de Débito, repetição de indébito, reparação de Danos Morais, movida por CREUSA DE ARAUJO MOREIRA em face do BANCO MAXIMA S.A, todos devidamente qualificados.
A requerente alega, em síntese, que, sem sua autorização ou contratação, foi instituída em seu benefício previdenciário uma reserva de margem para cartão de crédito consignado (RCC).
Nesse sentido, Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido a se abster de realizar novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 1.092,98 (mil e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida liminar em id. 56744808, determinando que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, no valor médio de R$45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação em id. 62547836, na qual arguiu, preliminarmente, a complexidade da causa e a consequente incompetência do Juizado Especial, defendendo a necessidade de perícia técnica para a análise da contratação, que alega ter ocorrido por meio digital e de voz.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora, de forma voluntária, realizou a contratação de um saque no valor de R$ 1.416,49 (mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), na data de 16 de janeiro de 2024.
Para comprovar sua tese, anexou aos autos o Termo de Adesão ao cartão, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 41430950 (id. 62547842); o comprovante de transferência (TED) do valor para a conta de titularidade da autora (id. 62549007); e uma auditoria digital detalhando os passos da contratação, incluindo a captura de "selfie" e documentos em 12 de janeiro de 2024, com geolocalização e registro de IP (id. 62547844).
Defendeu, assim, a ausência de ato ilícito, a legalidade dos descontos e a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, sendo apresentada em id. 65267448, embora de forma intempestiva, conforme certidão constante em id. 66330211, reportando-se aos termos da petição inicial e requerendo o julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes.
A autora sustenta que jamais firmou contrato com a ré e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
A ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de cópia de contrato escrito, com assinatura atribuída à autora, em que consta a adesão aos serviços ofertados (id.62547841).
Nesse sentido, observa-se que há o questionamento à respeito do conhecimento da parte autora das contratações realizadas, mormente quanto à legitimidade das assinaturas constantes no termo de adesão.
Logo, entendo que a perícia técnica é imprescindível para a resolução do mérito.
Contudo, é entendimento consolidado que a prova pericial grafotécnica é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, diante da simplicidade e celeridade que regem o rito da Lei 9.099/95.
A exigência dessa prova técnica específica extrapola os limites do Juizado, sendo necessária a via ordinária para sua adequada instrução.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a tramitação de causas que demandem produção de prova complexa.
Esses elementos denotam uma inegável complexidade fática e jurídica, cuja apreciação exige dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade e informalidade que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Portanto, a medida que se impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma do art. arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida em decisão de ID 56744808.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: CREUSA DE ARAUJO MOREIRA Endereço: Avenida Transamazônica, 6 A, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-344 # Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 228, SAL 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 -
12/07/2025 15:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CREUSA DE ARAUJO MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5043110-20.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intime-se o(a) patrono(a) do(a) Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº 62547836, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de fevereiro de 2025. -
23/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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