TJES - 5014280-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5014280-77.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HUANDRA SIQUEIRA SEIBEL INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: COUTNY DA SILVA SIQUEIRA - ES30212 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar da diligência empenhada, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pela Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5014280-77.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HUANDRA SIQUEIRA SEIBEL INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: COUTNY DA SILVA SIQUEIRA - ES30212 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63535736.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 11:07
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 01:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 14:46
Processo Reativado
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16/10/2024 22:19
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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14/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 10/10/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e HUANDRA SIQUEIRA SEIBEL - CPF: *13.***.*02-86 (AUTOR).
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de HUANDRA SIQUEIRA SEIBEL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de HUANDRA SIQUEIRA SEIBEL - CPF: *13.***.*02-86 (AUTOR).
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07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de HUANDRA SIQUEIRA SEIBEL em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Desarquivamento/Reativação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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