TJES - 0022274-63.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DELLA FONTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NILSON MELGAÇO DELLA FONTE em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0022274-63.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOARES DELLA FONTE, ESPOLIO DE NILSON MELGAÇO DELLA FONTE Advogado do(a) REQUERENTE: ELIFAS ANTONIO PEREIRA - ES3793 REQUERIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA SENTENÇA Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA PENHA SOARES DELLA FONTE e ESPOLIO DE NILSON MELGAÇO DELLA FONTE em face de CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada às ff. 67, para tomar ciência do retorno do mandado de citação.
Não havendo manifestação, fora proferida despacho de ff. 68, determinando a intimação pessoal da requerente.
Mandado de intimação retornou com êxito, ff. 73/74.
Os autos foram digitalizados.
Despacho de ID 38035154, determinou a intimação da autora para impulsionar o feito.
Ao após, decorrido o prazo sem manifestação, fora expedido mandado de intimação para prosseguimento do feito, ID 49431096.
Devidamente intimado, ID 50351686, a requerente não apresentou manifestação, ID 55961317. É o que me cabia relatar.
Decido.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes, ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag nº 375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). "PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abando da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. (...)" (STJ, REsp nº 704.230/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Portanto, constato o abando, haja vista a intimação do advogado da autora, ff. 67 e ID 49292109, e deste pessoalmente, f. 73/74 e ID 50351681, mas sem regular movimentação processual.
Outrossim, o requerido não fora citado, conforme mandado de ff. 66, motivo pelo qual dispensada sua intimação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas finais pela demandante, contudo suspensa a exigibilidade em razão de estar amparada pela assistência judiciária gratuita, ff. 21.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
06/03/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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03/03/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DELLA FONTE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:00
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NILSON MELGAÇO DELLA FONTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DELLA FONTE em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DELLA FONTE em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DELLA FONTE em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NILSON MELGAÇO DELLA FONTE em 22/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:55
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
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27/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:14
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2023 13:52
Apensado ao processo 0000448-06.1999.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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