TJES - 5036354-62.2023.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5036354-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON CORREA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar da diligência empenhada, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5036354-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON CORREA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63600753.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 11:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/05/2024 17:26
Processo Reativado
-
20/05/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e WILSON CORREA DA SILVA JUNIOR - CPF: *56.***.*67-53 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Certidão - Intimação
-
27/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido de WILSON CORREA DA SILVA JUNIOR - CPF: *56.***.*67-53 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/12/2023 23:59.
-
22/02/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 18:12
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
10/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015686-34.2018.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Felipe Cursino de Albuquerque
Advogado: Macksen Leandro Sobreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2018 00:00
Processo nº 5013092-85.2024.8.08.0012
Maria Conceicao Rodrigues Paulo
Municipio de Cariacica
Advogado: Natalia Martins da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 13:53
Processo nº 5032785-19.2024.8.08.0024
Fabio Gama Pestana
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 11:31
Processo nº 5002226-08.2022.8.08.0038
Vitor Brozzio Turetta
Homero Carvalho Piva Filho Eireli - ME
Advogado: Rafael Pianque da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2022 09:23
Processo nº 5005041-83.2023.8.08.0024
Richardison de Souza Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Maxson Luiz da Conceicao Motta Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:35