TJES - 5005041-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RICHARDISON DE SOUZA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:29
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5005041-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDISON DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por RICHARDISON DE SOUZA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação no Id 35869029, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção do presente feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 35869029 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelos patronos das partes, e não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Diante disso, não vislumbro óbice à sua homologação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes, cujos termos se encontram no Id 35869029, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 12:09
Homologada a Transação
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14/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2024 23:59.
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20/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:56
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
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06/03/2023 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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