TJES - 0000552-68.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para DYRCEU VICTORINO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*14-91 (INTERESSADO) e INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (INTERESSADO).
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02/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DYRCEU VICTORINO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000552-68.2014.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL INTERESSADO: DYRCEU VICTORINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo nmetro Instituto Nac de Metrol Norm e Qual Industrial em face de Dyrceu Victorino de Oliveira, pelos fatos descritos na inicial.
Citação frutífera, sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida até a presente data.
O exequente teve ciência da primeira tentativa de penhora do bem localizado pelo Oficial de Justiça em 03/06/2011 (fl. 33-verso), momento em que manifestou pela indisponibilidade de bens. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c.
STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 LEF tem inicio automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual.
Isto é, não localizado o executado ou não penhorados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública.
Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável.
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva penhora.
Por outro lado, o mero pedido de citação ou penhora não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
No presente caso, verifica-se que a ciência da tentativa de localização do veículo ocorreu em 03/06/2011 (fl. 33-verso), e até a presente data não houve nenhum ato frutífero.
A partir da ciência do(a) exequente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no artigo 40 da LEF.
Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo".
Por conseguinte, passados mais de 6 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 5 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80; c/c 924, V, CPC; c/c artigo 921, §5º, parte final, do CPC.
Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2025 11:40
Processo Inspecionado
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:06
Decorrido prazo de INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:09
Processo Inspecionado
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27/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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