TJES - 0005490-92.2016.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0005490-92.2016.8.08.0050 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZAIAS DE MEDEIRO SILVA, RICARDO DA ROCHA SILVA REQUERIDO: ROMILDA MARIA DE OLIVEIRA Nome: ROMILDA MARIA DE OLIVEIRA Endereço: MINAS GERAIS, MARCILIO DE NORONHA, VIANA - ES - CEP: 29135-504 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de curatela provisória movida por IZAIAS DE MEDEIRO SILVA em face de ROMILDA MARIA DE OLIVEIRA, na qual narra ser COMPANHEIRO do(a) requerido(a).
O curador provisório nomeado, Izaias, sofreu um Acidente Vascular Cerebral, estando impossibilitado de exercer a curatela da requerida, conforme traz estudo social de ID. 36795142.
RICARDO DA ROCHA SILVA, filho de Izaias, se manifestou com interesse em assumir a curatela, conforme ID. 40446299.
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 49993139 pela substituição. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHO DO ANTIGO CURADOR PROVISÓRIO desta, bem como a necessidade da substituição do curador(a), satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido(a) sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração no quadro fático apresentado, que justifique a escolha de terceiro ao exercício da função.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de nomear RICARDO DA ROCHA SILVA (*32.***.*40-13), como curador(a), em substituição a IZAIAS DE MEDEIRO SILVA (*87.***.*04-68), para exercer a curatela de ROMILDA MARIA DE OLIVEIRA (*40.***.*58-00).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669, e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de VIANA, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ RICARDO DA ROCHA SILVA (*32.***.*40-13) Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26479205 Petição Inicial Petição Inicial 23061317033000800000025395815 28781423 Petição Inicial de juntada MPES Petição (outras) 23073116173665400000027595659 28781424 Anexo Relatório Informativo Petição (outras) 23073116173683500000027595660 32318940 Decisão Decisão 23101613413698600000030942699 33629846 REMESSA AO SSP Certidão - Juntada 23110912245797000000032179356 33629850 0005490-92.2016.8.08.0050 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - 0005490-92.2016.8.08.005 Comprovante de envio 23110912245814200000032179360 34795148 Habilitação / Manifestação Petição (outras) 23113015435760600000033278770 34796104 01 Procuração Izaias Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23113015435785300000033278776 34796111 02 Declaração Izaias Documento de comprovação 23113015435807100000033278783 34796113 03 Declaração Romilda Documento de comprovação 23113015435833000000033278785 34796123 04 Relação de Benefício Romilda Documento de comprovação 23113015435853500000033278795 34796126 05 informação benefício Romilda Documento de comprovação 23113015435880500000033278798 34796128 06 Periodo devido a Romilda Documento de comprovação 23113015435903400000033278800 34796132 07 Exames Izaias 20.12.2022 Documento de comprovação 23113015435931900000033278804 34796136 08 Acompanhamento Izaias AVC 10.01.23 Documento de comprovação 23113015435953400000033279408 36795129 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012216180731100000035176007 36795142 Romilda - Relatório Curatela Informações 24012216180767700000035176020 36795145 Romilda - Relatório Curatela 2018 Informações 24012216180787800000035176023 40446299 Manifestação Audiência de Confirmação Petição (outras) 24032710425906700000038594116 32318940 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101613413698600000030942699 42485318 Manifestação MPES Petição (outras) 24050313551289200000040497823 47833892 Despacho Despacho 24080119204600300000045492127 49629376 Petição (outras) Petição (outras) 24082908361419900000047159529 49629378 PROCURAÇÃO - RICARDO Documento de representação 24082908361448400000047159531 49629381 Declaração Ricardo Documento de comprovação 24082908361469400000047159534 49629382 Doc Ricardo Documento de Identificação 24082908361491100000047159535 47833892 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080119204600300000045492127 49993139 Manifestação MPES Petição (outras) 24090317261072100000047498434 57278027 Despacho Despacho 25011314053646800000054232667 64213126 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022813313126900000057052757 65373582 Designação de Aud de Confirmação de Curatela Petição (outras) 25031918274230200000058037127 -
10/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:45
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:45
Nomeado perito
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17/05/2025 23:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº 0005490-92.2016.8.08.0050 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZAIAS DE MEDEIRO SILVA, RICARDO DA ROCHA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ALBERTO HELMER - ES38805 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 57278027.
VIANA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LAYLA CELANTE DOS REIS Diretor de Secretaria -
28/02/2025 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:18
Juntada de Informações
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30/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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