TJES - 0013852-68.2012.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0013852-68.2012.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JANDIRA MARIA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual Jandira Maria de Jesus pleiteou benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez, em face do INSS.
No curso da ação foi noticiado e comprovado o falecimento da parte autora (id 53017679) tendo Deusair Antonio da Cunha; Flavia Maria de Jesus; Fátima Aparecida de Jesus; Roberta Mirele da Cunha; Greison Antonio da Cunha; Ana Vitória da Cruz Cunha, Pedro Junior da Cruz Cunha, herdeiros por representação de Cleiton Antonio da Cunha, representado por sua genitora Edivani Martins da Cruz requerido suas habilitações no feito ao argumento de que são filhos, esposo/viúvo, e herdeiros da de cujus.
Devidamente intimado, o réu anuiu com o pedido id 37545565. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão do artigo 112, da Lei nº 8.213, de 1991, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Lado outro, o artigo 1.060, I, do Código de Processo Civil, somente autoriza a habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que estes provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
Noutro giro, o artigo 1.845 do Código Civil, dispõe que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, sendo pois, o caso dos herdeiros.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros necessários.
Em razão da habilitação deferida, proceda a alteração do polo ativo na Distribuição.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se na forma como determinado na decisão id 50251533.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 22:36
Processo Inspecionado
-
29/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:08
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:20
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007653-22.2017.8.08.0014
Maria Jesuete Mora
Zelinda Nardi Moro
Advogado: Rauner Ailton Batista Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 5006307-04.2024.8.08.0014
Julia Batista Zomprogno
Estado do Espirito Santo
Advogado: Julia Batista Zomprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 13:26
Processo nº 0000724-73.2015.8.08.0068
Banco do Brasil S/A
Zenildo do Prado Cabral
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 0001148-37.2022.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel Romao da Silva
Advogado: Olete Barbosa Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 5008007-47.2023.8.08.0047
Adamar Neves de Moura Junior
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amanda Garcias de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2023 14:51