TJES - 5006471-71.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225006471-71.2021.8.08.0014 PROCESSO Nº 5006471-71.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIRO FERREIRA GABRIEL INTERESSADO: ANAZILDA GABRIEL FERREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a) INTERESSADO: CONRADO FAVERO - ES23193 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 65463349 Colatina, ES 25 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
27/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006471-71.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIRO FERREIRA GABRIEL INTERESSADO: ANAZILDA GABRIEL FERREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA., FUNDACAO RENOVA Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALMIRO FERREIRA GABRIEL e ANAZILDA GABRIEL FERREIRA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narram os autores que são residentes de propriedade rural localizada no Córrego São João Grande, onde exerciam agricultura familiar como principal fonte de renda.
Relatam que o sustento da família, incluindo os cuidados com sua filha portadora de deficiência física e mental, dependia diretamente da produção agrícola.
Afirmam que, para irrigação de sua plantação, captavam água da sub-bacia hidrográfica do Rio São João Grande.
Contudo, após o rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG em 05/11/2015, a contaminação do Rio Doce levou à mudança do ponto de captação de água do IFES para o Rio São João Grande, resultando na proibição de captação pelos agricultores locais.
Alegam que, embora posteriormente tenha sido autorizado o uso noturno da água, tal medida mostrou-se insuficiente para atender às necessidades de irrigação, ocasionando perda do potencial produtivo durante mais de 3 anos, tempo necessário para o café voltar a produzir, conforme demonstrado na tabela de ID 10967015.
Inicial e documentos (ID 10966388 e ss) em que os autores requerem indenização por danos materiais no valor de R$165.543,00 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais) e morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da VALE S.A. no ID 15631856 - arguição de ilegitimidade passiva.
Contestação da SAMARCO no ID 15810360 - arguição de ilegitimidade, de ausência de responsabilidade quanto aos critérios de indenização da Fundação Renova, de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa dos autores quanto ao dano ambiental.
No mérito, sustenta: a) ausência de outorga para captação de água; b) prejuízos decorrentes da grave seca que atingiu o ES desde 2014; c) suspensão da captação em Linhares por apenas 24h; d) falta de comprovação dos danos alegados.
Juntou documentos sobre a estiagem no estado e resoluções da AGERH sobre restrições de captação.
Contestação da FUNDAÇÃO RENOVA no ID 19984977 em que alega nulidade na citação, contesta a proibição proibição total de captação de água, aponta que Resolução AGERH 015/2015 vigorou apenas até dezembro/2015, ressalta que acordo permitia irrigação até 20h e destaca ausência de outorga para captação, ademais, argumenta que imóvel não é banhado pelo Rio Doce.
Assevera que há existência de seca desde 2014 e apresenta mapas e dados do INCAPER, razão pela qual argumenta que restrições de água já existiam antes do evento.
E ainda, questiona laudos técnicos unilaterais, aponta ausência de documentação fiscal/contábil, contesta falta de provas dos lucros cessantes e suscita a inexistência de comparativo de produção.
Pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
Réplica ID 20428149.
Decisão saneadora no ID 24927512 em que restou declarada a ilegitimidade passiva da VALE S.A. e da BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA, com consequente extinção do feito em relação a elas nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Rejeitadas as demais preliminares.
Realizada audiência de instrução em 23/09/2024, foi ouvido como informante o Sr.
Eduardo Rodrigues Junior, que afirmou: a) a proibição da irrigação; b) a perda de plantação devido ao bloqueio; c) que o autor exercia somente atividade rural; d) inexistência de outra fonte de irrigação; e) perda específica da plantação de café.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, mantendo suas posições iniciais (ID 51950641, ID 52494082 e ID 52679930). É o relatório.
DECIDO.
Superadas as questões preliminares, já decididas na decisão saneadora (ID 24927512) que reconheceu a ilegitimidade passiva da VALE S.A. e da BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em verificar: a) se os autores sofreram efetivos prejuízos em sua atividade agrícola; b) se há nexo causal entre o rompimento da barragem de Fundão e os supostos danos alegados.
Da Ausência de Comprovação dos Danos Embora os autores aleguem prejuízos decorrentes da impossibilidade de irrigação após o rompimento da barragem de Fundão, não lograram êxito em demonstrar os efetivos danos sofridos.
A documentação apresentada, incluindo registros do INSS como segurado especial rural, apenas comprova o exercício da atividade agrícola, mas não demonstra os prejuízos alegados.
A tabela de ID 10967015, produzida unilateralmente, não constitui prova robusta dos danos, pois: Não há documentação fiscal ou contábil que comprove a produção anterior; Inexistem notas fiscais ou recibos de venda dos períodos anteriores para comparação; Não foram apresentadas fotografias ou laudos técnicos das plantações; Ausente qualquer registro formal das perdas alegadas Da Ausência de Nexo Causal O ponto crucial para o deslinde da causa está na ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos prejuízos.
Vejamos: Primeiro, o imóvel dos autores não é banhado pelo Rio Doce, mas por um de seus afluentes (Rio São João Grande), não havendo comprovação de que este curso d'água tenha recebido rejeitos da barragem.
Segundo, embora tenha havido restrição temporária na captação de água pela Resolução AGERH 015/2015, esta vigorou apenas até dezembro de 2015, quando foi revogada pela Resolução 018/2015, que excluiu a bacia do Rio São João Grande do estado de alerta.
Terceiro, o próprio Acordo de Cooperação Comunitária da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio São João Grande (ID 10967012) permitia a irrigação noturna, não havendo proibição total como alegado.
Os autores não demonstraram a impossibilidade de adaptação ao regime noturno de irrigação ou prejuízos concretos decorrentes desta alteração de horário.
Da Questão da Seca Merece destaque que desde outubro de 2015, antes do rompimento da barragem, já havia restrições de uso da água na região em razão da grave estiagem, conforme Resolução AGERH/ES nº 05/2015.
Os mapas pluviométricos do Instituto Capixaba de Pesquisa demonstram que a região de Colatina/ES enfrentava intensa seca desde 2014, situação que perdurou pelos anos seguintes, configurando causa independente e anterior ao evento danoso.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, não restou demonstrada qualquer situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
A restrição temporária de horário para captação de água, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente considerando a existência de alternativas para irrigação.
O conjunto probatório apresentado, portanto, incluindo o depoimento do informante, não se mostrou suficiente para comprovar o nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados prejuízos, ônus que competia aos autores, nos termos do art. 373, I do CPC.
Os laudos técnicos apresentados (ID 10967005) foram produzidos unilateralmente, sem observância ao contraditório, e baseiam-se em fundamentações genéricas, não demonstrando especificamente os danos alegados pelos autores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido de VALMIRO FERREIRA GABRIEL - CPF: *22.***.*14-53 (REQUERENTE) e ANAZILDA GABRIEL FERREIRA - CPF: *91.***.*93-01 (INTERESSADO).
-
23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VALMIRO FERREIRA GABRIEL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANAZILDA GABRIEL FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 18:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/09/2024 13:40 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
24/09/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitações
-
23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 06:06
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:06
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
05/07/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2024 13:40 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
03/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
-
23/02/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/01/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 05:38
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:38
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2023.
-
26/05/2023 10:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2023.
-
26/05/2023 10:45
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2023.
-
26/05/2023 10:45
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2023.
-
25/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
18/05/2023 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
18/05/2023 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
18/05/2023 12:40
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 07:22
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
-
25/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 14:44
Expedição de intimação - diário.
-
16/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 13:37
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2022 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2022 09:07
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 22:59
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2022 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2022 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2022 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2022 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2022 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIRO FERREIRA GABRIEL - CPF: *22.***.*14-53 (REQUERENTE).
-
11/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021777-50.2021.8.08.0024
Joao Pedro Earl Galveas Oliveira
Allemand Consultoria e Advocacia Empresa...
Advogado: Joao Vitor Mannato Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2021 16:56
Processo nº 5007911-76.2024.8.08.0021
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Gerusa Figueiredo da Silva Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 16:00
Processo nº 0003556-31.2018.8.08.0050
Eny Rodrigues Coimbra
Ildo Freire da Costa
Advogado: Vanessa Ferreira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:42
Processo nº 5001040-81.2021.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Ozias Carvalho Pontes
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 14:52
Processo nº 5012900-83.2024.8.08.0035
Ilson da Silva Neto
Jose Reginaldo Neto
Advogado: Jose Antonio Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:34