TJES - 5000904-26.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000904-26.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ROCHA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação id 64519318 é tempestiva.
Passo a intimar a parte requerente para, querendo, no prazo legal, manifestar-se em Réplica.
Cariacica/ES, 26/05/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
26/05/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000904-26.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ROCHA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da r. decisão id nº 62500558, cujo teor segue transcrita: "ROBSON ROCHA promoveu esta demanda em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -BANESTES, basicamente ao argumento de que teria efetuado o integral pagamento da cédula de crédito referente ao contrato de financiamento de veículo - sob nº. originário 1215161600 e derivado nº. 15- 117919-00 -, referente a um caminhão SCANIA/T113 H 4X2 360, de placa JXA-5533, RENAVAM sob o nº. *06.***.*54-68 e chassi 9BSTH4X2ZV3270045, porém a instituição financeira estaria mantendo a restrição veicular perante o DETRAN-ES.
Com base no exposto, requereu a concessão liminar de tutela provisória de urgência com o objetivo de que a restrição fosse baixada.
Decido.
A liminar merece ser deferida, porque a documentação anexada à inicial demonstra de forma satisfatória, ao menos para esta fase do procedimento, a probabilidade do direito alegado, na medida em que faz prova que ROBSON e BANESTES firmaram contrato de financiamento (ids 61556194 e 61556196), devidamente quitado pelo primeiro nos idos do ano 2000 (id 61556197), sem que o segundo efetivasse a correspectiva baixa do gravame constante do órgão de trânsito (id 61556198), em contrariedade ao que dispõe o art. 18 da Resolução CONTRAN nº. 689/17, a qual estabelece o prazo singelo de 10 dias para realização da baixa do gravame junto ao Departamento de Trânsito[1].
Essa demora, sem dúvida, vem e pode continuar acarretando prejuízos a ROBSON, no mínimo, por impedi-lo de alienar o veículo de sua propriedade, o que demonstra, também, o perigo de dano.
Como a medida solicitada é completamente reversível, ANTECIPO UM DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA para determinar que o BANESTES promova imediatamente a baixa do gravame inserido no registro do veículo SCANIA/T113 H 4X2 360, de placa JXA-5533, RENAVAM sob o nº *06.***.*54-68 e chassi 9BSTH4X2ZV3270045, desde que referente ao contrato originário n. 1215161600 e contrato renegociado n. 15-117919-00, bem como faça a comprovação respectiva nestes autos, no prazo de 05 dias contados da intimação desta, sob pena de incidência automática de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caso não haja a comprovação no prazo acima, voltem-me conclusos.
Defiro, finalmente, a gratuidade da justiça requerida por ROBSON, dada a comprovação da exigência legal (id 61556188).
Intimem-se ROBSON para trazer procuração atualizada aos autos, o BANESTES para tomar ciência e dar cumprimento a esta Decisão, citando-se e atribuindo-se a prioridade na tramitação deste feito (id 61556184). [1] Art. 18.
A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.
CARIACICA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" -
05/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Mandado - Citação
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05/02/2025 13:51
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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