TJES - 5002601-68.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BRITO MICHELINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA MICHELINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MUG COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002601-68.2024.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUG COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA, BEATRIZ DE OLIVEIRA MICHELINI, JOSE EDUARDO BRITO MICHELINI EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 DECISÃO MUG Comércio de Café e Armazens Gerais LTDA, Beatriz de Oliveira Michelini e José Eduardro Brito Michelini, todos devidamente qualificados nos autos, interpuseram os presentes embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, igualmente qualificado nos autos.
Narram, em síntese, ter o banco exequente ajuizado ação para executar a Cédula de Crédito Bancário nº 22-077282-00, firmada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e após a realização do aditivo contratual passou para R$ 44.585,69 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Informam que ao entabularem o contrato, ficou pactuado que a incidência da taxa de juros do contrato era de 2,41% ao mês e 33,23% ao ano “com redutor” (reservada para quando há autorização do débito automático em conta).
Afirma que desejam adimplir com sua obrigação, todavia, entendem que elevados juros são computados na dívida, superiores ao praticado no mercado, bem como a existência de capitalização destes juros.
Argumentam, também, que após a contratação ocorreu fato superveniente, qual seja, transações comerciais que restaram ulteriormente infrutíferas, razão pela qual também entendem que deve ocorrer um reequilíbrio contratual.
Portanto, em sede liminar, pugnam que seja determinado ao banco requerido: (a) se abster de incluir/manter seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito; e, (b) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
Por fim requerem que seja atribuído efeito suspensivo.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Os autores pugnam que a instituição financeira ré seja impedida de incluir seus dados cadastrais em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-la caso já efetuado, bem como seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
Por fim requerem que seja atribuído efeito suspensivo. 1.
Análise dos pedidos liminares: Conforme art. 300, caput, do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Em relação a probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações – fumus boni iuris, verifico que os autores demonstram, de fato: (i) terem contrato junto ao banco requerido a Cédula de Crédito Bancário, Id. 56680348 - Pág. 46 a 65; e, (ii) no contrato há cláusula de fixação da taxa de juros de mora de 2,41% ao mês e 33,07% ao ano, segundo a modalidade “com redutor”, e de 5,17% ao mês e 84,55% ao ano, na modalidade “sem redutor", Id. 56680348 - Pág. 56.
No julgamento do Recurso Repetitivo (temas 24 a 36), cujo recurso representativo foi o REsp 1.061.530/RS, o Colendo Superior Tribunal, em relação a inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes estabeleceu que a antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; e, iv) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Senão vejamos o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Portanto, diante dos autores não terem prestado caução ou depósito dos valores das parcelas incontroversa, entendo que estes pleitos devem ser indeferidos. 2.
Pedido de concessão do efeito suspensivo: Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor deverão ser conjugados os seguintes requisitos (art. 919, §1º, do CPC), todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora); (...) c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida. (Humberto Theodoro Junior in A Reforma da Execução do Título Extrajudicial - Editora Forense - Rio de Janeiro, 2007, p. 194/195).
Verifico que não há nos autos elementos que demonstrem que o Juízo está seguro (através de depósito bancário ou penhora de bens móveis ou imóveis) razão pela qual os requisitos legais para suspender a execução não foram preenchidos.
Ademais, no caso em comento os riscos da execução são exatamente as suas consequências naturais, como a expropriação de bens a fim de garanti-la, não tendo porque se falar em perigo de dano.
Desta forma, vislumbro que não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Logo, por ausência de requisitos cumulativos exigidos no Código de Processo Civil não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos, razão pela qual indefiro-o.
Outrossim, registro que caso sejam providos os embargos opostos, advindo prejuízo ao executado, caberá ao credor ressarci-lo, em conformidade com o artigo 776 do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro as liminares requeridas na inicial, bem como indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Cite-se a instituição financeira embargada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:35
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar a MUG COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (EMBARGANTE).
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10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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