TJES - 5000194-55.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000194-55.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONADIR PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL LIMA DE OLIVEIRA - ES32025 DECISÃO Jonadir Pereira ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença, ou subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
O demandante alega ser segurado da previdência social na qualidade de trabalhador rural, com o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Assevera que exercia atividade campesina até 02/11/2023, quando ficou incapacitado após um acidente automobilístico que causou fraturas vertebrais.
Sustenta ser portador de graves fraturas nos corpos vertebrais de T12 e L1, com reduções de 50% e 30% de seus tamanhos, compressão das raízes nervosas em decorrência de abaulamento discal, além de discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
Devido a essas condições, afirma sentir muita dor na coluna lombar, que irradia para as nádegas, coxas e pernas, causando dormência, travamento das pernas, e o impossibilita de realizar tarefas que exijam esforço físico, como se abaixar, pegar peso, ou ficar sentado por mais de cinco minutos.
Afirma que em 13/11/2023, protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, que foi deferido para o período de 13/11/2023 a 10/05/2024.
Sustenta ter formulado novo requerimento em 13/05/2024, que resultou na concessão de benefício para o período de 13/05/2024 a 20/07/2024.
Contudo, afirma que só tomou conhecimento da concessão do benefício em 15/10/2024, após a Data de Cessação do Benefício (DCB), o que o impediu de exercer seu direito de pedir prorrogação.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a restabelecer o benefício por incapacidade de imediato.
No mérito, pleiteia a procedência da ação para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DER (13/11/2023) e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de antecipação da tutela, Id. 62461908.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 67091327), na qual impugna os pedidos formulados, sustentando, em resumo, a ausência de direito à percepção do benefício requerido.
Em sede de preliminar, sustenta a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pela ausência de realização de perícia judicial prévia à citação, o que comprometeria a defesa técnica da autarquia; a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios e requisitos específicos previstos nos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir, em virtude da não comprovação de pedido de prorrogação do benefício cessado, com base nos entendimentos firmados nos Temas 350 do STF e 277 da TNU.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos Impugnação à contestação, Id. 64116149.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em petição de Id. 70260842 o autor noticia o descumprimento da medida liminar deferida. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Preliminares: 1.1.
Da alegação de nulidade por ausência de perícia prévia à citação: A requerida sustenta que a citação desacompanhada do laudo médico pericial não fornece elementos suficientes para apresentação de defesa efetiva, especialmente diante da necessidade de informações técnicas que permitam a adequada impugnação do pedido.
Argumenta que a instrução do mandado citatório com o laudo pericial pré-constituído atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), bem como às orientações da Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015.
Embora as Recomendações incentivem a realização de perícias antes da citação para otimizar a conciliação e a celeridade processual, uma recomendação não possui força de lei para vincular o juízo à sua observância obrigatória.
Trata-se de uma orientação para aprimorar a gestão processual, mas sua inobservância não acarreta nulidade ou prejuízo à tramitação do feito.
Ademais, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual e para que o réu exerça contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que as Recomendações referidas orientem a realização de prova pericial médica antes da citação, tal medida não afasta a necessidade de se promover, de imediato, a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual.
Com a realização da perícia médica judicial, será oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da manifestação específica acerca do laudo pericial que vier a ser produzido.
Portanto, rejeito tal preliminar. 1.2.
Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Embora a parte ré alegue ausência de comprovação do indeferimento ou da não prorrogação do benefício, o comunicado de decisão de Id. 62416349, juntado com a petição inicial, demonstra que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 20/07/2024.
Resta, portanto, evidenciado que o benefício não foi prorrogado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.3.
Falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Do descumprimento da medida liminar: A parte autora, por meio da petição de Id. 70260842, informa o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida.
Em consulta ao sistema PrevJud, verifico que o benefício em favor da parte autora não foi implantado até a presente data, conforme o quadro de resumo e a declaração de benefício anexos.
Destaco que a liminar judicial foi deferida em 30/02/2025, e o INSS teve ciência em 12/02/2025, configurando um descumprimento reiterado que já perdura por 05 meses.
Assim, deverá a autarquia ré ser intimada para proceder a imediata implantação do benefício em favor da autora. 3.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: i) qualidade de segurado; ii) carência; e iii) incapacidade laborativa.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 4.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o imediato restabelecimento do auxílio-doença (NB: 116.67096.69-3) em favor do autor Jonadir Pereira, nos termos da decisão constante de Id. 62461908.
Decorrido o prazo acima, volva-me os autos para SISBAJUD visando viabilizar o benefício da parte autora.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 25 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2025 20:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:02
Desentranhado o documento
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24/02/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000194-55.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONADIR PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL LIMA DE OLIVEIRA - ES32025 DECISÃO Jonadir Pereira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra o autor ser segurado especial da previdência social, na qualidade de trabalhador rural, porém diante de acidente automobilístico ocorrido em 02/11/2023, sofreu fratura em suas vértebras (CID S22.0/S32.0/M54,1 e M54.5), razão pela qual ficou impossibilitado para exercer suas atividades laborais.
Relata ter requerido administrativamente a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, sendo este concedido durante o período de 13/11/2023 a 10/05/2024.
Informa que diante da persistência da doença incapacitante fez novo pedido administrativo, o qual foi acolhido, por isto houve a continuação do benefício até o dia 20/07/2024.
Noticia, todavia, não ter a autarquia requerida lhe notificado a tempo de requerer nova prorrogação, pois a comunicação administrativa ocorreu após cessação do benefício.
Argumenta, ainda, a persistência da moléstia incapacitante, fato este comprovado por laudo médico recente.
Por este motivo, em sede liminar, pugna pelo reestabelecimento do benefício previdenciário, bem como que este permaneça enquanto durar a incapacidade ou até a realização da perícia médica.
Com a inicial foram acostados documentos.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Esta medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo que a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) CNIS em que aponta ter sido beneficiário de auxílio-doença (incapacidade temporária) sob o NB: 116.67096.69-3 nos períodos de 13/11/2023 a 10/05/2024 e 13/05/2024 a 20/07/2024, Id. 44822976. (ii) A decisão administrativa que indica o fim do benefício está datado em 28/01/2025, ou seja, posterior ao fim do benefício que ocorreu em 20/07/2024, Id. 62416349; e, (iii) Laudo médico, datado em 18/11/2024, em que consta o autor estar sem condições clínicas de retorno as atividades laborais por tempo indeterminado, diante da moléstia de CID M54.1, M54.4, 54.5, S32 e S22, Id. 62417058.
Por isso entendo que estes documentos juntados ao feito comprovam, nesta fase, a incapacidade da autora para atividades físicas e laborais, conduzindo-se assim à verossimilhança de suas alegações.
O receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção de mencionada tutela, sobretudo pela miserabilidade da requerente demonstrada, nos autos, pelos documentos que instruíram a inicia.
Assim, a demora em concessão do benefício pode importar em danos irreparáveis à sua vida e saúde, devendo este juízo atuar com celeridade e humanidade.
Por isto, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, considerando os fatos postos, defiro liminar pleiteada, razão pela qual determino ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que reestabeleça ao autor Jonadir Pereira, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB: 116.67096.69-3), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo viger enquanto durar a incapacidade (atestado por perícia médica administrativa) ou até a realização de perícia médica judicial. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça descritos no art. 98, § 1º, do CPC.
Verificado que é improvável a conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se a autarquia ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, observado o art. 335 do CPC, devendo acostar aos autos o procedimento administrativo que resultou na presente demanda (incluindo eventuais perícias administrativas) e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 438, II, do CPC e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ).
Intime-se o autor.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:36
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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