TJES - 5000864-87.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANA LUCIA DA PAZ OLIVEIRA MIRANDOLA - CPF: *21.***.*03-53 (AUTOR).
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000864-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYANNA KARLA OLIVEIRA CAVALCANTI MANETTE, GEORGE MANETTE CARDOSO, ANA LUCIA DA PAZ OLIVEIRA MIRANDOLA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DYANNA KARLA OLIVEIRA CAVALCANTI MANETTE, GEORGE MANETTE CARDOSO e ANA LUCIA DA PAZ OLIVEIRA MIRANDOLA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, pela qual buscam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 384,00 e danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Relatam os autores, em apertada síntese, que adquiriram passagens aéreas com destino à cidade de Foz do Iguaçu, com embarque em 20 de janeiro de 2025.
No momento da compra, realizaram a escolha antecipada de assentos mediante pagamento adicional.
Todavia, ao se apresentarem para o embarque, foram surpreendidos com a alteração dos assentos previamente selecionados, sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta.
Sustentam que tal alteração gerou constrangimentos e desorganização da viagem familiar, postulando, em razão disso, a devolução do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos.
A requerida apresentou contestação (Id. 66361721), na qual, em sede preliminar, impugnou a adoção do Juízo 100% Digital, alegando dificuldades operacionais para cumprimento regular de atos processuais por meio exclusivamente eletrônico.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que alterações de assento são permitidas por razões operacionais conforme previsão contratual e normativas da ANAC.
Alegou que os fatos narrados não excedem o mero aborrecimento cotidiano, sendo, portanto, insuscetíveis de indenização por danos morais, bem como que não houve qualquer prejuízo financeiro que configure dano material.
Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência técnica dos requerentes e a inexistência de verossimilhança nas alegações.
Realizada audiência de conciliação híbrida (Id. 66507464), a tentativa de composição restou infrutífera.
As partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Inicialmente, acerca da impugnação do “Juízo 100% Digital”.
A controvérsia se mostra inócua, uma vez que os atos processuais fluíram regularmente no ambiente do sistema PJe, não se verificando qualquer prejuízo concreto à parte requerida, tampouco nulidade nos atos praticados.
A irresignação quanto à adoção do Juízo 100% Digital não obstaculizou o contraditório e a ampla defesa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando evidenciada falha na prestação do serviço.
Tal responsabilidade se ancora no risco do empreendimento, exigindo apenas a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado e do nexo causal.
No caso em tela, os autores comprovaram documentalmente que realizaram o pagamento adicional de R$384,00 pela marcação antecipada de assentos.
Entretanto, ao tentarem embarcar, foram alocados em poltronas distintas daquelas escolhidas, sem qualquer comunicação prévia específica ou apresentação de justificativa concreta pela companhia aérea.
A empresa ré limitou-se a apresentar previsão genérica de que, por motivos operacionais, poderia haver alterações, mas não demonstrou minimamente, no caso concreto, qual foi o fator determinante da mudança imposta, tampouco ofereceu alternativa viável ou ressarcimento automático.
Restou, pois, configurada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação tanto no aspecto patrimonial quanto extrapatrimonial.
A restituição do valor despendido com a marcação dos assentos, contratada como serviço adicional, é medida de rigor diante do inadimplemento.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE ASSENTO CONFORTO NÃO OBSERVADA PELA EMPRESA AÉREA .
VIAGEM REALIZADA EM POLTRONAS DIVERSAS DAS ADQUIRIDAS.
EXPECTATIVA FRUSTRADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PROVIDO PARA ACRESCENTAR INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO EXTRAPATRIMONIAL .
NO MAIS, DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04311409320238040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADOS: VIVIAN PERUZZI.
E .
P.
T. – menor impúbere J.
P .
T. – menor impúbere L.
P.
T . – menor impúbere EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE ASSENTOS NA MODALIDADE “BENEFÍCIO MAIS AZUL” – VIAGEM REALIZADA EM POLTRONAS DIVERSAS DAS ADQUIRIDAS COM O BENEFÍCIO “MAIS AZUL” – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – PRECEDENTES DO TJ/MT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestaçãodos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001193-39 .2022.8.11.0015, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024) No tocante à pretensão de ressarcimento de danos materiais, os autores requerem a devolução da quantia de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), valor este desembolsado a título de serviço adicional de marcação antecipada de assentos, no momento da aquisição das passagens aéreas junto à companhia requerida.
Dessa forma, comprovado o pagamento e demonstrada a inexecução da obrigação pela requerida, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição integral do valor pago pela marcação de assentos, no montante de R$ 384,00, devidamente corrigido.
Quanto aos danos morais, entendo caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores.
Trata-se de família em viagem de lazer, planejada com antecipação, cuja expectativa legítima de conforto e organização foi frustrada injustificadamente.
A conduta da empresa transbordou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade dos consumidores enquanto sujeitos de direito, exigindo resposta jurisdicional reparatória.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade das companhias aéreas nesse tipo de situação: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR PROBLEMA DE SAÚDE.
RECUSA NO REEMBOLSO INTEGRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (TJES, Processo nº 5015881-55.2023.8.08.0024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor de cada requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao reembolso integral do valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) aos requerentes, sendo que a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
24/04/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LUCIA DA PAZ OLIVEIRA MIRANDOLA - CPF: *21.***.*03-53 (AUTOR), DYANNA KARLA OLIVEIRA CAVALCANTI MANETTE - CPF: *96.***.*82-00 (AUTOR) e GEORGE MANETTE CARDOSO - CPF: *98.***.*09-66 (AUTOR).
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04/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/03/2025 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000864-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: DYANNA KARLA OLIVEIRA CAVALCANTI MANETTE, GEORGE MANETTE CARDOSO, ANA LUCIA DA PAZ OLIVEIRA MIRANDOLA REQUERIDO: REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 15:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:33
Expedição de Citação eletrônica.
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03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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