TJES - 5000233-73.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000233-73.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE CASTRO ZAMBALDI, TEREZINHA BARBOSA ZAMBALDI REQUERIDO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Considerando hígidas as cláusulas do acordo (ID 64053551) e considerando a natureza subjetivamente complexa do provimento jurisdicional, na medida em que ao ato de inteligência do julgador se soma, de forma considerável, a livre e espontânea manifestação de vontade das partes — circunstância que, na doutrina, confere ao ato homologatório a qualificação de equivalente jurisdicional —, não se infere qualquer óbice à aprovação integral dos termos do acordo celebrado.
Diante do exposto, homologo, às inteiras, o disposto pelas partes e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes das custas remanescentes, caso existam.
Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para JOSE DE CASTRO ZAMBALDI - CPF: *41.***.*60-59 (REQUERENTE).
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26/02/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:30
Homologada a Transação
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26/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000233-73.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE CASTRO ZAMBALDI, TEREZINHA BARBOSA ZAMBALDI REQUERIDO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 - DECISÃO - Cuidam os autos de ação de nunciação de obra nova ajuizada por JOSE DE CASTRO ZAMBALDI e TEREZINHA BARBOSA ZAMBALDI contra WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA.
Segundo alegam os autores prefacial, estes são proprietários e possuidores do lote de n. 24, da quadra 7, do loteamento Pontal de Santa Arinda, em Nova Guarapari, nesta Cidade.
Conforme narram, o requerido, possuidor do lote contíguo, de n. 23, iniciou a construção de um muro, invadindo 4 (quatro) metros da área do imóvel dos requerentes, assim como "derrubou" o muro divisório.
Esclarecem que o imóvel vizinho é objeto de discussão nos autos de n. 0004724-63.2015.8.08.0021, atualmente, em fase recursal.
Pretendem os requerentes, portanto, e liminarmente, o embargo da obra, determinando-se ao autor a suspensão da edificação.
O requerido, advogado em causa própria, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, acompanhada de documentos, no ID 62376752, alegando, preliminarmente, a ausência de legitimidade do autor e impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentando, em suma, que é proprietário e possuidor do lote de n. 23, de modo que está edificando muro divisório dentro dos limites de seu imóvel, que possui 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não havendo, assim, e segundo alega, qualquer irregularidade na referida construção. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 61769873.
Face o recolhimento das custas de ingresso, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
No mais, cumpre pontuar que a demanda registrada sob o n. 0004724-63.2015.8.08.0021, relativa ao lote contíguo, já foi processada, sentenciada, e remetida à instância ad quem, razões pelas quais, realizada a distribuição deste feito mediante sorteio, consigno que não há razões para a reunião dos referidos processos (CPC, art. 55, § 1° e Súmula n. 235, STJ).
Incursiono, assim, na tutela provisória postulada na prefacial.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência requer a comprovação concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão emergencial formulada na peça de ingresso.
Com efeito, não há documentos idôneos com o condão de, neste momento processual, demonstrar que a obra realizada no imóvel vizinho fere lei de postura municipal ou o direito de vizinhança, ou que concretizada, conforme alegam os autores, a demolição de muro pré-existente.
No particular, os elementos acostados à peça de resistência, especialmente a planta baixa do muro e respectiva ART indicam, prima facie, edificação dentro dos limites do imóvel vizinho, e também esmaecem, a seu turno, a verossimilhança do direito autoral neste juízo de cognição sumária.
Em sendo assim, não há respaldo probatório suficiente para fins de se acolher a pretensão emergencial ora deduzida.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Considerando que o comparecimento do réu supre a falta de citação (CPC, art. 239, § 1°), e que este apresentou em contestação algumas das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão e especialmente os demandantes, para apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE DE CASTRO ZAMBALDI - CPF: *41.***.*60-59 (REQUERENTE) e TEREZINHA BARBOSA ZAMBALDI - CPF: *72.***.*56-04 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:09
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:02
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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