TJES - 5013410-14.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013410-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLY BORGHI FOLLI REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP VILA VELHA VII Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
FRANCIELLY BORGHI FOLLI ingressou com a presente ação em face de AVDV ESTETICA LTDA (LASER FAST DEPILAÇÃO), ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que contratou dois pacotes de depilação junto à requerida e, após a realização de algumas sessões, tomou ciência de que a filial de Linhares havia fechado.
Diante disso, requer o cancelamento dos contratos, o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°55174171, a requerida sustenta que o local de prestação das sessões de depilação não interfere na prestação do serviço contratado, visto que as sessões podem ser realizadas em qualquer lugar do Brasil, e que, em caso de determinação de restituição, deve ser descontado o valor das sessões usufruídas.
Audiência de conciliação em ID n°55455547.
I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Reconheço as partes como integrantes de relação de consumo, dadas as características postuladas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, contando a parte requerida com maior extensão de meios probatórios.
Portanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica que enfrentam os autores em relação à requerida.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que a filial da requerida localizada na cidade de Linhares descontinuou suas atividades, antes que a autora terminasse de usufruir dos serviços contratados.
Não merece acolhimento a alegação da requerida de que a autora poderia usufruir do serviço em outras unidades, haja vista que os contratos foram celebrados especialmente com a unidade de Linhares, sendo certo que o comparecimento em outras filiais geraria custos e demandaria tempo útil da autora para se deslocar.
Diante disso, o cancelamento do serviço contratado se deu por culpa da requerida, devendo haver a restituição do valor pago, proporcional às sessões que não foram realizadas.
A autora não informa, na inicial, quantas sessões foram realizadas.
A requerida, por sua vez, trouxe aos autos cronogramas com indicação das datas de realização das sessões da autora e profissionais que realizaram as depilações em cada sessão, documentos esses que não foram impugnados pela parte autora (ID’s n°55174178 e n°55174182).
Diante disso, tenho que o valor a ser ressarcido corresponde às 10 sessões não usufruídas referentes ao primeiro contrato celebrado, totalizando R$ 287,76.
No que se refere aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, configurado o dano, tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração suportadas pela autora ao se ver surpresada com o fechamento da requerida, sem que sequer tenha sido cientificada, não tendo como finalizar o serviço contratado, por culpa da requerida. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora.
Além disso, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica da requerida, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, I do CPC, pelo que, CONDENO, a requerida AVDV ESTETICA LTDA (LASER FAST DEPILAÇÃO) a: a) RESTITUIR à autora o valor de R$ 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; b) PAGAR à autora indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 21:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de ofício recebido
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29/04/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013410-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCIELLY BORGHI FOLLI REQUERIDO: REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP VILA VELHA VII Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62979657.
LINHARES-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCIELLY BORGHI FOLLI - CPF: *26.***.*65-05 (REQUERENTE).
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18/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 11:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 11:48
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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