TJES - 5000450-89.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para CARLA LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*63-44 (EXECUTADO) e PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO - CPF: *04.***.*33-07 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000450-89.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO EXECUTADO: CARLA LACERDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PAULO ROBERTO NEVES ARAÚJO em face de CARLA LACERDA DE OLIVEIRA, fundada em cheque supostamente endossado ao exequente.
Argumenta que detém a titularidade do crédito representado pelo cheque, o qual não teria sido pago pela requerida.
Requereu, assim, a citação da executada para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Determinada a juntada do comprovante de apresentação do cheque ao banco sacado, restou demonstrado que o referido título foi apresentado para pagamento por terceiro, e não pelo exequente.
Como cediço, o cheque, nos termos da legislação vigente, é uma ordem de pagamento à vista e se caracteriza como um título executivo extrajudicial.
Para a execução de cheque por terceiro endossatário, torna-se imprescindível a observância dos requisitos formais do endosso e da apresentação tempestiva do título ao banco sacado.
No presente caso, verificou-se que a apresentação do cheque ao banco sacado ocorreu por terceiro, não pelo exequente.
Isso significa que o endosso foi realizado após a apresentação, descaracterizando a regular transmissão do título por meio do endosso translativo.
O endossatário, para ser considerado credor legítimo, deve demonstrar que o endosso ocorreu antes da apresentação ao banco, o que não foi comprovado nos autos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CHEQUES NOMINAIS .
ENDOSSO TARDIO/PÓSTUMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
O portador de cheque nominal a terceiro, transferido sem o necessário e regular endosso de seu beneficiário, não detém legitimidade ativa para o manejo de ação monitória para a satisfação do crédito representado pelos respectivos títulos, razão da manutenção da sentença recorrida.
O endosso tardio/póstumo produz apenas os efeitos da cessão civil de crédito, por força do artigo 27 da Lei do Cheque.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5393288-65.2021.8 .09.0102 MARA ROSA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a ilegitimidade ativa do exequente resta caracterizada, uma vez que não se verifica a transmissibilidade válida do título após a sua apresentação.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da ausência de exigibilidade do título apresentado, nos termos do Art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000450-89.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO REQUERIDO: EXECUTADO: CARLA LACERDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62890478.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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