TJES - 0006825-94.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ISABEL EMERENCIANO QUIRINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006825-94.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO, ISABEL EMERENCIANO QUIRINO REQUERIDO: NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FILLIPE ROBERTO BALESTREIRO - ES16666 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Sebastião Henrique Quirino e Isabel Emerenciano Quirino contra NAC Construtora e Incorporadora LTDA, com o objetivo de obter a entrega do imóvel adquirido e, subsidiariamente, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.
Alegam os autores que, em 27 de janeiro de 2012, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a requerida, referente ao apartamento nº 302 do Edifício Residencial Golden Tower, localizado em Itaparica, Vila Velha/ES, pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
O pagamento foi pactuado da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) de sinal, R$ 50.000,00 (cinquenta mil) parcelados em 40 prestações mensais de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) divididos em três parcelas anuais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e uma última parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com vencimento em 15/12/2012.
Além dos valores acima aduzidos, os Requerentes foram instados a pagarem a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de comissão de corretagem.
A entrega do imóvel estava prevista para julho de 2014, com um prazo de tolerância de 180 dias, o que faria com que a entrega final ocorresse em janeiro de 2015.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação (22/03/2016), o imóvel ainda não havia sido entregue, e segundo informações da própria requerida, a previsão para conclusão da obra foi postergada para final de 2017.
Os autores tentaram resolver a situação extrajudicialmente, inclusive por meio do PROCON/ES, sem sucesso, sendo que em 11/12/2015, a requerida os notificou informando a impossibilidade do cumprimento do contrato e oferecendo uma restituição de R$ 267.701,02 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e um reais e dois centavos), valor considerado insuficiente pelos autores diante do montante investido e dos prejuízos sofridos.
Sustentam ainda que o caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e que o atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual, conferindo aos autores o direito de exigir a entrega do bem ou a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos.
Aduziram também que sofreram danos materiais, pois deixaram de usufruir do imóvel e/ou alugá-lo e, assim pretenda a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a qual se refere a um montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso, até a restituição total dos valores devidos, conforme estabelece a cláusula 22 do contrato firmado entre as partes.
Alegaram terem sido cobrados indevidamente pelo valor da corretagem, R$ 12.000,00 (doze mil reais), requerendo a restituição em dobro, bem como danos morais, decorrentes da frustração e transtornos causados pelo descumprimento do contrato, pleiteando indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Por fim, requereram: seja determinada a entrega do imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; caso não seja entregue, seja reconhecida a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, totalizando R$ 446.896,06 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e seis centavos); a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 55.521,19 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos) por lucros cessantes, valor que deve ser devidamente atualizado; que a requerida seja condenada à restituição em dobro da taxa de corretagem, totalizando R$ 48.810,06 (quarenta e oito mil, oitocentos e dez reais e seis centavos); ainda, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor a título de danos morais.
Despacho inicial à f. 136.
Sobreveio contestação às ff. 145/164, aduzindo fazer jus à concessão da assistência judiciária gratuita, bem como impugnando o valor da causa, uma vez que os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquanto o valor correto é de R$ 566.227,31 (quinhentos e sessenta e seis mil duzentos e vinte sete reais e trinta e um centavos), visto que se trata de pedidos cumulativos e o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.
Preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que ante as greves em vários setores, sobretudo, na construção civil, refletiu efeitos na construção da obra, tendo, inclusive, formulado pedido de Recuperação Judicial, o qual fora indeferido, razão pela qual, está em vias de requerer sua falência.
Asseverou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a inversão do ônus da prova.
Outrossim, alegou a prescrição no que diz respeito à taxa de corretagem, bem como sua legalidade.
No mérito, registrou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que não suportou os sucessivos fatos que culminaram com a crise econômico-financeira, motivo pelo qual obrigou-se a pedir a sua Recuperação Judicial para tentar manter-se no mercado e assim atender a função social prevista na Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), e, considerando o indeferimento, está em vias de requerer sua falência, impugnando os pedidos indenizatórios.
Noticiou o patrono do réu a sua renúncia, juntando aos autos a comunicação, ff. 188/189, e, intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, restou silente, ff. 192, 194, 206.
Por fim, requereram os autores a decretação da revelia do réu, bem como a regular procedência do pedido inaugural, ID 39320401.
Instado, ainda assim, quanto ao interesse de produção de provas, ID. 46705966, o autor permaneceu inerte, ID. 55852022. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA: Em razão da inércia da requerida, intimada para regularização de sua representação processual – frente à disposição inserta no art. 274, parágrafo único, do CPC[1] – é o caso de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, II, do mesmo diploma legal: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Assim sendo, decreto a revelia de NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Inicialmente, verifico que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, deve percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alegou a ré preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que ante as greves em vários setores, sobretudo, na construção civil, refletiu efeitos na construção da obra, tendo, inclusive, formulado pedido de Recuperação Judicial, o qual fora indeferido, razão pela qual, está em vias de requerer sua falência.
Tocante a esta preliminar, registre-se que por se tratar de condições da ação deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, sob pena de prematura análise do mérito da causa, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – TEORIA DA ASSERÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA – ACOLHIMENTO DE UMA ÚNICA TESE NOS EMBARGOS – SUCUMBÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO – APELAÇÃO DO BANCO REQUERENTE PROVIDA. 1.
As condições da ação – dentre elas o interesse de agir – devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, sob pena de prematura análise do mérito da causa.
Precedente. [...]" (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001287-46.2021.8.08.0011, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 19/Jun/2024). (Destaquei).
Portanto, rejeita-se a preliminar em tela, sobretudo quando se verifica ser incontroverso que o bem imóvel adquirido pelos autores sequer fora concluído pela ré.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA PELA RÉ: Sobreleva notar, objetivando analisar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado por pessoa jurídica, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possibilidade de desenvolvimento da atividade, respectivamente, pessoa física e jurídica.
Especificamente no que diz respeito à pessoa jurídica, impõe-se a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência, não bastando a mera declaração neste sentido: "EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação do estado de precariedade financeira.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Não havendo a comprovação pela pessoa jurídica acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita. 3.
O tão só deferimento da assistência judiciária gratuita não pressupõe o recebimento dos embargos à execução fiscal, devendo a parte interessada comprovar o estado de hipossuficiência patrimonial.
Precedente do c.
STJ. 4.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado" (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010208-90.2022.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, data Data: 19/Apr/2024). (Destaquei).
Portanto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica prestada por pessoas jurídicas não possui presunção iuris tantum.
In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há se falar em miserabilidade jurídica, uma vez que, de uma simples consulta dos autos, não trouxe qualquer documento, a ré, a atestar a alegada hipossuficiência financeira.
Ainda, é importante observar que a simples presença de ações judiciais, dívidas ou protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa tem outros bens suficientes para saldá-las, dado que não comprovada a efetiva recuperação judicial ou decretação de falência à época da propositura da ação e ou resposta da ré.
Ante a inexistência de prova da dificuldade financeira pleiteada por pessoa jurídica com fins lucrativos, O Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados proferiu os entendimentos, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de sentença).
Não é possível a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 2.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (Destaquei). À guisa de conclusão: a autora é pessoa jurídica com fins lucrativos; a documentação por aquela juntada não revela, em absoluto, a alegada hipossuficiência.
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A despeito da revelia decretada, assente que a ré ofertou contestação e arguiu, grosso modo, que o valor da causa merece ser objeto de correção, considerando que aquele indicado na peça de ingresso se encontra inadequado àquele correspondente ao proveito econômico pretendido e a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347).
Neste contexto, observa-se que o valor apresentado pelo autor não reflete o proveito econômico realmente pretendido.
Assim, insta colacionar o que dispõe o Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, em seu art. 292, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; De um simples compulsar da petição inicial, observo que foi indicado o valor da causa como sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), entrementes, o proveito econômico é de R$ 566.227,31 (quinhentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), representado pela soma dos valores desembolsados para pagamento do apartamento, danos materiais e morais, bem como restituição da comissão de corretagem, devendo, assim, ser acolhida a impugnação e fixado este último valor como o da causa.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)" (Negritei).
Via de consequência, acolho a impugnação ao valor da causa, considerando que aquele indicado na peça de ingresso não representa o proveito econômico pretendido pelas partes, fixando-o como sendo R$ 566.227,31 (quinhentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos).
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, passo à apreciação da prejudicial de mérito de prescrição tocante à comissão de permanência.
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO: Indo ao fundamental, em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, o prazo prescricional para a restituição da comissão de corretagem é de dez anos.
Isso ocorre porque a pretensão envolve a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante, aplicando-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
CORRETORA.
FALHA NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), essa é a situação dos autos.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Para a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.1.
A Corte de apelação concluiu que o caso concreto era exceção ao entendimento aqui mencionado, pois a agravante, na condição de corretora, deixou de comunicar ao comprador, ora agravado, sobre a ausência de registro do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual seria parte legítima para responder pela reparação dos seus prejuízos oriundos da rescisão contratual, com fundamento no defeito da prestação do serviço de intermediação imobiliária.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
Precedentes. 5.1.
No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta de registro de empreendimento imobiliário e na ausência de prestações de informações, pela agravante a esse respeito, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ," no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.
Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Destaquei).
Consequentemente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição tocante à restituição da comissão de corretagem.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A Lei 8.078/90 define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Preambularmente, ressalto que o contrato de compra e venda de imóvel no qual uma parte se apresenta vendendo diversas unidades de seu empreendimento, com intuito de lucro, e a outra comprando uma dessas unidades como destinatária final, deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a primeira se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a segunda no conceito de consumidor (art. 2º)".
Entretanto, sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução e tendo o autor prescindido de produção de provas, incabível o acolhimento do seu pleito.
DO MÉRITO Pretendem os autores seja compelida a ré a promover a entrega do imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; e, caso não seja entregue, seja reconhecida a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, considerando que não cumprida a mencionada obrigação.
A ré, por sua vez – a despeito de sua revelia – registrou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que não suportou os sucessivos fatos que culminaram com a crise econômico-financeira, motivo pelo qual obrigou-se a pedir a sua Recuperação Judicial para tentar manter-se no mercado e assim atender a função social prevista na Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), e, considerando o indeferimento, está em vias de requerer sua falência, impugnando os pedidos indenizatórios.
PRAZO DE ENTREGA DO BEM, RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS Ad primum, importante consignar que nos termos do contrato entre as partes entabulado, a data de entrega do imóvel encontrava-se aprazada para o mês de julho de 2014, já se tendo, portanto, escoado o lapso previsto na avença, revelando-se, outrossim, incontroverso que o imóvel não fora construído, conforme registrado na contestação, arguindo a ré que tal inércia decorrera de problemas econômicos pelo qual passa o setor imobiliário.
A fortiori, portanto, aplicável a disposição inserta nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]". "Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos". (Destaquei) Quanto ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638): "A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)".
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): "Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]".
Consequentemente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova, sendo escorreito concluir a impossibilidade de a ré promover a entrega do apartamento adquirido pelos autores, sendo, inclusive, irrelevante a análise da cláusula de tolerância, considerando que o empreendimento não fora construído.
Outrossim, acresço a orientação jurisprudencial hodierna de que a simples alegação de crise do setor imobiliário não tem o condão de, por si só, autorizar a ampliação de entrega do bem, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA INCIDÊNCIA AFASTADA DANO MORAL RECONHECIDO RECURSO PROVIDO. 1.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Precedentes do STJ. 2.
Embora não seja possível declarar a nulidade da cláusula em comento, perfaz-se o afastamento de sua incidência, haja vista que não há comprovação nos autos de obstáculos ou situações imprevisíveis que possam ter prejudicado a entrega do empreendimento ou tampouco a existência de notificação cientificando claramente o autor quanto ao uso dela. [...] (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*54-57, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/03/2018, Data da Publicação no Diário: 22/03/2018) (Negritei).
Assim, faz jus o autor à restituição integral dos valores pagos à ré, oriundos do contrato de compra e venda, R$ 239.726,67 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) – com correção e juros – valor incontroverso, já estando pacificado pelos Tribunais a seguinte orientação, em consonância, inclusive, com aquela firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.599.511/SP): "Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a sentença da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, em ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda de lote e condenar a ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, inclusive do IPTU, e (ii) verificar a procedência do pedido de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do lote.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão contratual se justifica pela inadimplência da ré, que não entregou o lote conforme o prazo estabelecido no contrato, mesmo após o período de tolerância de 180 dias. 4.
A restituição integral dos valores pagos pelos autores é devida, conforme entendimento do STJ e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor, o comprador deve ser ressarcido na íntegra. 5.
O dano moral é reconhecido diante da frustração dos consumidores, que sofreram prejuízos em razão da paralisação e abandono das obras, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 6.
Não há elementos que justifiquem a alteração da condenação imposta pela sentença, sendo mantida a decisão de ressarcimento dos valores e a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Mantém-se a sentença que determinou a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, e o pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor dá direito à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o desembolso. 2.
A frustração decorrente do atraso substancial na entrega de lote pode ensejar indenização por danos morais. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*60-87, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 16/10/2024). (Destaquei).
Do mesmo modo o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "Quando o inadimplemento se dá por culpa do vendedor, cabe a restituição integral ao comprador, acrescidos de juros de mora e correção monetária". (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*55-21, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2017, Data da Publicação no Diário: 23/10/2017). (Negritei).
Consectários legais: sobre a restituição integral dos valores pagos, há incidência correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).2.
Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação"( AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).3.
Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) DOS LUCROS CESSANTES Aduziram também que sofreram danos materiais, pois deixaram de usufruir do imóvel e/ou alugá-lo e, assim pretenda a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a qual se refere a um montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso, até a restituição total dos valores devidos, conforme estabelece a cláusula 22 do contrato firmado entre as partes.
Consigne-se, desde já, que não há cumulação de pedido de lucros cessantes com cláusula penal, mas unicamente a primeira, portanto, inaplicável a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça o qual firmou o seguinte precedente vinculante (Tema nº 970) no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.635.428/SC e REsp nº 1.498.484/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). (Destaquei e grifei).
Contudo, ao analisar a possibilidade de condenar a parte recorrente-ré em lucros cessantes presumidos em hipótese de resolução contratual de contrato de promessa de compra e venda devido a atraso na entrega de imóvel por parte da vendedora-agravada, observo que a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2047803, firmou entendimento de que, se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, promove a resolução do contrato de compra e venda, só poderá solicitar de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido no montante necessário para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abrangendo também o interesse contratual negativo.
Por isso, estabeleceu-se o entendimento de que os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, rescisão do contrato, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso.
A propósito, segue ementa representativa da divergência instaurada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. 1 - REsp 2047803 (2023/0012013-6 - 16/08/2024) Decisão Monocrática - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI e e.
REsp 2047803 (2023/0012013-6 - 16/08/2024).
Decisão Monocrática - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
O STJ estabeleceu uma distinção clara entre os casos em que o comprador busca manter o contrato e aqueles em que ele opta pela rescisão.
Na primeira hipótese, os lucros cessantes são presumidos; na segunda, não são, pois a rescisão visa a devolução dos valores pagos e não a manutenção do vínculo contratual.
Quando o comprador opta por manter o contrato e aguardar a entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos.
Isso ocorre porque o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada, o que pode gerar prejuízos, como a necessidade de custear outra moradia ou deixar de alugar o imóvel durante o período de atraso.
No entanto, se o comprador opta pela rescisão do contrato, a situação é diferente.
Nesse caso, os lucros cessantes não são presumidos, pois o comprador não terá o imóvel em seu patrimônio e, portanto, não poderá gerar renda com ele.
A rescisão contratual visa à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, e juros aplicáveis, o que é considerado suficiente para recompor o patrimônio do comprador.
Nesse sentido firmou-se a atual jurisprudência daquela corte: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. 2.
A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida do decaimento de cada parte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No presente caso, o autor-recorrido optou pela rescisão do contrato, o que significa que nunca terá o bem em seu patrimônio, de modo que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sua pretensão resolutória seria incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel haja vista que não se trata, no caso, de prejuízo presumido, mas sim que teria que ser comprovado no caso concreto.
De se recordar, outrossim, que o autor a despeito de regularmente intimado para produção de provas, prescindiu de produzi-las, ID. 55852022.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM Além dos valores acima aduzidos, os Requerentes foram instados a pagarem a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de comissão de corretagem.
Assim, pretendem a restituição em dobro da taxa de corretagem, totalizando R$ 48.810,06 (quarenta e oito mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), contudo não se desincumbiram do ônus de comprovar que pagaram a mencionada parcela, muito menos que estariam sendo cobrado, indevidamente, quanto a esse pagamento.
Da análise acurada dos autos não consta qualquer comprovação do pagamento da comissão de corretagem, inclusive da notificação promovida pelo autor ao réu não consta tal valor nos cálculos promovidos pelo credor, conforme se verifica do documento de ff. 52/54.
De se observar ainda que a tese consiste, apenas, em restituição de valor indevidamente cobrado, também não consta dos autos nenhuma cobrança relativa à comissão de corretagem.
Desta forma, fica evidente que a parte autora não se desincumbiu desse ônus a teor do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, ainda que minimamente, a gerar a procedência do pedido contido na ação, haja vista que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas sim relativa, portanto demanda prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DO DANO MORAL O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Caso concreto, contudo foi apontada fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel, o imóvel não foi entregue o que gerou, inclusive, o pedido de rescisão contratual.
Dessa forma configurada a circunstância excepcional que justifica a manutenção da indenização por danos morais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em hipóteses idênticas. (1 - REsp 2154588 (2024/0238816-8 - 25/02/2025 e 2 - REsp 2154588 (2024/0238816-8 - 25/02/2025) Decisão Monocrática - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Indiscutivelmente, tais fatos geraram transtornos que transbordaram da normalidade.
Exsurge, assim, o dever de reparar ou indenizar os danos morais.
Assim, levando em consideração as circunstâncias que individualizam o caso concreto, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa e justa a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, tendo em vista que o valor não deve ser tão alto que represente enriquecimento ilícito, mas também não tão ínfimo que não represente real repreensão aos que praticaram o ato ilícito ora reconhecido.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO HENRIQUE QUIRINO e ISABEL EMERENCIANO QUIRINO em face de NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para: 1.
DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda entre as partes entabulado e 2.
CONDENAR a ré: 2.1 Na restituição do valor pelos autores desembolsado, portanto, R$ 239.726,67 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos): sobre a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação; 2.2 Nos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, com correção monetária nos termos da Súmula 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça – "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" – e juros de mora a partir da citação; Improcedente, contudo, o pedido de restituição do valor da comissão de corretagem e lucros cessantes.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1. autores 20% (vinte por cento) e 2. requerido 80% (oitenta por cento).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Secretaria a pertinente certidão, cobrem-se as custas e arquive-se com as baixas devidas, desde que não haja requerimentos no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
06/03/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2025 22:21
Julgado procedente em parte do pedido de ISABEL EMERENCIANO QUIRINO (REQUERENTE) e SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO - CPF: *94.***.*25-68 (REQUERENTE).
-
05/03/2025 22:21
Processo Inspecionado
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABEL EMERENCIANO QUIRINO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ISABEL EMERENCIANO QUIRINO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO em 01/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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