TJES - 5017322-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017322-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: Y.
T.
B.
O., INGRID TRABACK BRAGA Advogado do(a) AGRAVADO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Serra que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ajuizada por Y.
T.
B.
O., representado por I.
T.
B., deferiu medida liminar favorável ao autor, determinando ao Ente Público Recorrente o fornecimento/custeio do medicamento CANABIDIOL 200MG/ML, 2 (DOIS) FRASCOS PRO MÊS, NO PRAZO DE 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alega, em suma, que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, como o canabidiol importado solicitado, exige a presença da União na lide, sendo a competência para julgamento da Justiça Federal, conforme o Tema 500 do STF.
Argumenta ainda que o canabidiol solicitado não possui registro na ANVISA como medicamento, apenas uma autorização para importação, e que o fornecimento judicial de medicamentos sem registro deve ser restrito a situações excepcionais, conforme os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 1161.
Quanto ao mérito, sustenta que não há provas suficientes de que o canabidiol seja imprescindível para o tratamento, visto que existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, cuja ineficácia não foi comprovada.
Alega ainda que o uso terapêutico do canabidiol está autorizado pelo CFM apenas para casos específicos de epilepsia refratária, não sendo aplicável ao caso do paciente (autismo), além de outros requisitos formais de cadastro médico e do paciente junto ao CFM.
Diante de tais argumentos, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, a fim de indeferir o pedido liminar vindicado na origem.
Decisão lançada no Id n. 10732476 indeferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão lançada no Id n. 13793086.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no Id n. 14454145, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Pois bem.
Verifico a inarredável perda do objeto recursal.
Durante o trâmite processual, o juízo de origem declarou a incompetência desta Justiça Estadual e determinou a redistribuição do feito para a Justiça Federal - Subseção de Serra/ES, em decisão lançada no Id n. 64050889 dos autos de origem. É sabido que o interesse processual da parte depende da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Em mesmo sentido, destaco: Agravo de instrumento – Insolvência civil – Decisão recorrida que, em "ação de insolvência civil requerida pelo próprio devedor", reconheceu a incompetência do D.
Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), com determinação da remessa do processo para a Justiça Federal – Processamento do agravo com efeito suspensivo – Juízo de origem não oficiado sobre a ordem de suspensão – Processo remetido para a Justiça Federal de Guaratinguetá – Consumação de fato superveniente consistente na remessa do processo para a Justiça Federal – Perda do objeto recursal – Processo, agora, sob a jurisdição da Justiça Federal até o reconhecimento ou não do interesse do ente federal – Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 20411506320198260000 SP 2041150-63.2019 .8.26.0000, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/04/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO .
REMESSA REALIZADA.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposto interesse jurídico da ANEEL no feito, envolvendo revisão de enquadramento tarifário em contrato de fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de perda de objeto do agravo de instrumento em virtude do cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme comprovado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual está vinculado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional .
Eventual decisão desta Corte em sentido contrário à remessa dos autos à Justiça Federal não teria efeito prático, pois o processo não pode ser avocado pela Justiça Estadual. 4.
A remessa dos autos à Justiça Federal foi efetivada, de acordo com a certidão, o que torna prejudicada a análise da questão de competência por esta Corte, tendo em vista a ausência de jurisdição sobre o feito em trâmite na esfera federal.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Declarada a perda superveniente de objeto do recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: "1.
A remessa dos autos à Justiça Federal caracteriza fato superveniente que resulta na perda de objeto do agravo de instrumento, impossibilitando a avocação do feito pela Justiça Estadual ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45, art. 1.015; Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2041150-63 .2019.8.26.0000, Rel .
Des.
Maurício Pessoa, julgado em 17/04/2019; Súmula 150/STJ. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08028399320248200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 28 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
29/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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28/07/2025 14:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INGRID TRABACK BRAGA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de YURI TRABACK BRAGA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017322-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: Y.
T.
B.
O., INGRID TRABACK BRAGA Advogado do(a) AGRAVADO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Serra que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ajuizada por Y.
T.
B.
O., representado por I.
T.
B., deferiu medida liminar favorável ao autor, determinando ao Ente Público Recorrente o fornecimento/custeio do medicamento CANABIDIOL 200MG/ML, 2 (DOIS) FRASCOS PRO MÊS, NO PRAZO DE 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alega, em suma, que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, como o canabidiol importado solicitado, exige a presença da União na lide, sendo a competência para julgamento da Justiça Federal, conforme o Tema 500 do STF.
Argumenta ainda que o canabidiol solicitado não possui registro na ANVISA como medicamento, apenas uma autorização para importação, e que o fornecimento judicial de medicamentos sem registro deve ser restrito a situações excepcionais, conforme os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 1161.
Quanto ao mérito, sustenta que não há provas suficientes de que o canabidiol seja imprescindível para o tratamento, visto que existem alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, cuja ineficácia não foi comprovada.
Alega ainda que o uso terapêutico do canabidiol está autorizado pelo CFM apenas para casos específicos de epilepsia refratária, não sendo aplicável ao caso do paciente (autismo), além de outros requisitos formais de cadastro médico e do paciente junto ao CFM. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, de forma cumulativa.
Explico.
Inicialmente, ressalto que este caso trata de um medicamento ou insumo desprovido de registro na ANVISA.
Em razão disso, com a devida vênia, considero inaplicáveis os Temas 793 e 1234 do STF.
Entretanto, embora, em cognição sumária, verifique a probabilidade do provimento do recurso, não identifico o preenchido o segundo requisito cumulativo, qual seja, o periculum in mora.
Isso porque, em que pese a argumentação quanto ao mérito, verifico ser insuficiente a evidência quanto ao periculum in mora a partir das alegações do recorrente, para reforma ou suspensão de plano, em caráter liminar, do decisum objurgado.
Em outras palavras, apesar da argumentação dos recorrentes quanto ao mérito, entendo que não logrou comprovar suficientemente o perigo de dano grave ou de difícil reparação que a manutenção de tal decisum, até o julgamento definitivo do recurso, lhe causará.
Sob esse prisma, ensina Humberto Theodoro Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil (2014, p. 740): O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator, para eliminar o risco de danos sérios e de reparação problemática. […] O ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido de suspensão apoiado em 'relevante fundamentação', como esclarece o art. 558.
Não basta, pois, a afirmação pura e simples de que [...] o agravante pode sofrer prejuízo sério com a medida judicial atacada.
A pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de 'dano grave e de difícil reparação').
Também conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a título de ilustração acerca do art. 1.019, inciso I, do CPC, a decisão proferida em pedido liminar no recurso de agravo de instrumento: […] O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos, quais sejam: (i) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações fáticas, e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, aos recorrentes (periculum in mora […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5007451-60.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Decisão proferida em 10/01/2022) No caso em análise, a parte recorrente fundamenta o “risco de dano grave” com base nos seguintes fundamentos: a) do risco ao ordenamento jurídico e à força vinculante dos precedentes pela desobediência ao art. 927, III do CPC; b) do prejuízo ao Erário Estadual de ter que arcar com valores de responsabilidade da União; c) do gasto do Estado com o fornecimento de medicamento de custo muito maior que poderia ser substituído por outro de mesma eficácia, porém muito menos oneroso; d) de, em virtude da implementação de gasto não programado, a verba destinada à saúde pública sofrer comprometimento, causando desequilíbrio no orçamento público em execução com consequente agravamento da limitação orçamentária frente à infinidade de necessidades de saúde da coletividade; e) de o dinheiro público gasto em tratamento indevido dificilmente ser devolvido ao erário em razão da condição de pobreza declarada pelo paciente; f) além disso, há que se considerar o efeito multiplicador que ocorre em razão da decisão liminar em judicialização da saúde, causando imensa insegurança jurídica para o Poder Público e incentivo ao ajuizamento de outras demandas parelhas.
Em que pese os fundamentos trazidos à baila pela parte recorrente, entendo que, mesmo que houvesse a pertinência da irreversibilidade da tutela em questão, no confronto entre a "irreversibilidade do provimento" e o "perigo de dano irreparável" deve-se optar por uma decisão que prestigie o direito à saúde ou à vida, sendo temerário tão somente suspender a decisão de origem sem qualquer outra determinação ou garantia quanto à manutenção do fornecimento do medicamento até eventual inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal.
Por fim, anoto ainda que o Laudo Médico atualizado lançado no Id n. 50886737 dos autos de origem é capaz de subsidiar o deferimento do pedido liminar. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte recorrente para ciência do decisum. 4.
INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
ABRA-SE vistas à D.
Procuradoria de Justiça, nos ternos do art. 178, inciso II, do CPC. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 04 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
06/03/2025 13:55
Expedição de decisão.
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06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 15:51
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
01/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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