TJES - 5000410-33.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO) e JONATHAN JADYVISKY DA SILVA - CPF: *27.***.*99-52 (INTERESSADO).
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JONATHAN JADYVISKY DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000410-33.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JONATHAN JADYVISKY DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO - ES22829 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” promovido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) em face do JONATHAN JADYVISKY DA SILVA (autos nº 0001631-49-2016.8.08.0024).
Cálculo do exequente no ID 11317909.
Despacho no ID 32076459, determinando a intimação pessoal do executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como se manifestar da proposta de parcelamento do débito apresentado pelo exequente.
Informação da Secretaria informando que a parte executada não se manifestou.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 37263103, informando que o executado não reside mais no endereço constante no mandado.
Manifestação do exequente no ID 38330903.
Despacho no ID 38482929, determinando a remessa à Contadoria para atualização do valor perseguido, nos termos da ordem judicial transitada em julgado.
Cálculo da Contadoria no ID 50549931.
Manifestação do exequente no ID 52960205, concordando com o valor apurado. É o breve relatório.
DECIDO.
De plano, foi determinada a intimação do executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, por intermédio da advogada constituída, pelo Diário da Justiça.
No ID 31732768, a advogada informou não lograr êxito em contatar o executado, requerendo a sua intimação pessoal, o que foi deferido.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 37263103, informando que o executado não reside mais no endereço constante no mandado.
Verifica-se, portanto, que o executado descumpriu com o seu dever de manter o seu endereço atualizado.
Tal descumprimento impede as suas intimações pessoais e atrasa a tramitação do feito.
Mesmo diante do retorno negativo da sua intimação, deverá ser considerada válida, consoante prevê o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em análise do cálculo apresentado pela Contadoria, verifico que o mesmo está em consonância com o decisum exequendo e com a legislação vigente, não havendo óbice em homologá-lo.
Ademais, o próprio exequente concordou com a quantia apresentada.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor R$ 17.321,30 (dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e trinta centavos), referente ao valor principal e R$ 1.560,48 (mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase executória.
Com relação a verba sucumbencial, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao executado (art. 98, § 3º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de lei.
Findo o prazo e nada sendo postulado, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
25/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:56
Decorrido prazo de JONATHAN JADYVISKY DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/09/2024 17:57
Conta Atualizada
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16/07/2024 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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16/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:52
Decorrido prazo de JONATHAN JADYVISKY DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JONATHAN JADYVISKY DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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25/02/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 21:00
Desentranhado o documento
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25/02/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 06:52
Decorrido prazo de JONATHAN JADYVISKY DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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30/01/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2022 15:23
Juntada de Carta Postal - Intimação
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13/01/2022 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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11/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:08
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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