TJES - 0000174-37.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000174-37.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SILVEIRA DA COSTA, VANDA DA SILVA CORREA SILVEIRA PERITO: RAPHAEL VENTORIM MOZZER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 72653888 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
28/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 01:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 01:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000174-37.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SILVEIRA DA COSTA, VANDA DA SILVA CORREA SILVEIRA PERITO: RAPHAEL VENTORIM MOZZER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS CAETANO - ES8629, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o perito fixou o valor dos honorários periciais em R$ 26.400,00 (ID 33928690).
Por sua vez, o requerido apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais (ID 48684920).
Intimado a se manifestar sobre a possível redução dos valores, o perito apenas se justificou requerendo o arbitramento dos honorários periciais, conforme proposta anterior (ID 65778395). É cediço, que os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz de acordo com o volume e a complexidade do trabalho, a especialidade exigida do perito, sendo ainda aplicáveis, por analogia, os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o princípio da razoabilidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA PERICIAL – VALOR DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido.
Data: 21/02/2022 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5003776-26.2020.8.08.0000 Magistrado: MANOEL ALVES RABELO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Provas em geral Desse modo, considerando a impugnação apresentada pela requerida e a impossibilidade de redução dos valores pelo perito, nomeio em substituição Anacleto de Angeli Cóser, engenheiro eletricista, devendo ser intimado nos termos do despacho de fls. 143 (00001743720168080038, VOL 16, pág. 46), via telefone/email.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO LUIS CAETANO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000174-37.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SILVEIRA DA COSTA, VANDA DA SILVA CORREA SILVEIRA PERITO: RAPHAEL VENTORIM MOZZER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIS CAETANO - ES8629, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Considerando a manifestação de ID 48684920 em que houve impugnação dos honorários periciais, INTIME-SE o douto perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de redução dos honorários.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:04
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAO LUIS CAETANO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO LUIS CAETANO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:09
Nomeado perito
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17/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:36
Expedição de Promoção.
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20/04/2023 13:11
Processo Inspecionado
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20/04/2023 13:11
Nomeado perito
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10/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 08:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:55
Decorrido prazo de JOAO LUIS CAETANO em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:37
Publicado Intimação eletrônica em 23/01/2023.
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27/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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