TJES - 5010161-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de EDIFICIO BOUGANVILLE em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010161-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BOUGANVILLE REU: CLAUDIO MENELLI MALVENTI Advogado do(a) AUTOR: BRUNELLA RADINZ - ES20196 DESPACHO Observo que a pessoa jurídica autora formulou requerimento de assistência judiciária gratuita, aduzindo, em resumo, que não possui condições de custear as despesas processuais.
Com efeito, a respeito do tema vertente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, cumpre-me ressaltar que em se tratando de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros.
Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De outra banda, em relação à pessoa jurídica, verifico inexistência de qualquer documento hábil atual a demonstrar a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil supracitado.
Isto posto, determino a intimação dos autores para que providenciem, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda, ressalvando-lhe, outrossim, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 14 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 11:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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