TJES - 5004810-50.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e RSF ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (INTERESSADO).
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13/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004810-50.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTERESSADO: RSF ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário, em razão de aumento exorbitante do valor do IPTU dos imóveis que a parte autora é proprietária.
Inicialmente, não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que pode ser declarado inclusive de ofício, por se tratar de incompetência material absoluta.
Ora, dispõe o enunciado 54 do FONAJE, textualmente: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Nessa mesma linha de raciocínio, é a posição da doutrina pátria.
Vejamos: Frise-se ainda que apesar do inciso I, do artigo 3º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão sua pretensão. (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 238) Contudo, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos.
Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial. (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 4.ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 109.) Tem-se que, para o deslinde da presente ação, é imprescindível a produção da prova pericial técnica, para determinar se o aumento do valor é devido ou não de acordo com o valor avaliado do imóvel, com análise profunda sobre todos os fatores contribuintes.
Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum.
Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
28/02/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar a RSF ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (INTERESSADO).
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02/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 17:00
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:11
Decorrido prazo de RSF ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:13
Declarada incompetência
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27/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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