TJES - 5002395-28.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002395-28.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENI ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, ISABELA FRACALOSSI AFONSO - ES34748, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos tempestivamente por MARILENI ANTONIO DA SILVA, contra a sentença proferida no ID. 50179929, alegando a ocorrência de erro material.
Em resumo, a sentença guerreada tratou em julgar homologar os valores indicados em IDs: 45521479 / 45521480 / 45521481 e extinguir a execução.
Em suas razões, pretende o embargante que seja reconhecida a omissão no dispositivo da sentença, em relação à expedição de alvará, em que não foi determinada a expedição do precatório e do RPV.
Devidamente intimado, o embargado restou inerte. É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, os embargantes sustentam sua tese de que houve omissão na sentença ao não mencionar a expedição de precatório e do RPV em nome da embargante, mencionando apenas expedição de alvará.
Em que pese os argumentos dos embargantes, entendo que assiste razão em suas explanações devido à omissão deste Juízo.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da sentença proferida no ID. 44429498 abaixo: Portanto, onde se lê: “Expeça-se o respectivo alvará.” Leia-se: “Ato contínuo, determino a expedição de PRECATÓRIO, nos termos da Legislação vigente, em favor da parte exequente, no que diz respeito ao valor principal.
RPV no valor referente aos honorários, em favor do patrono do autor.
Com o pagamento do RPV, EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono exequente.
Em que pese o que disciplina o Ato Normativo no 017/2022, Art. 3º, §6º, DEIXO de remeter os autos à Contadoria do Juízo, considerando que foram apresentados pela própria autarquia federal.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença.
Intimem-se da presente decisão.
Sujeito à remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC.
Após, nada mais havendo cumpra-se com os comandos sentenciais.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:35
Desentranhado o documento
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05/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2024 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ISABELA FRACALOSSI AFONSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:45
Decorrido prazo de IGOR BITTI MORO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO) e MARILENI ANTONIO DA SILVA - CPF: *98.***.*60-81 (REQUERENTE).
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02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:07
Desentranhado o documento
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22/03/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido de MARILENI ANTONIO DA SILVA - CPF: *98.***.*60-81 (REQUERENTE).
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15/02/2024 17:01
Processo Inspecionado
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03/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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28/02/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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14/10/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 22:38
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 10:53
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2022 16:37
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 08:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 17:45
Expedição de citação eletrônica.
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01/09/2021 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILENI ANTONIO DA SILVA - CPF: *98.***.*60-81 (REQUERENTE)
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13/08/2021 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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