TJES - 0010617-80.2002.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0010617-80.2002.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDEN SA INTERESSADO: MARIA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) À Serventia: Dê-se cumprimento imediato ao despacho retro (ID nº. 55328868) e arquivem-se os autos, com urgência.
Diligencie-se Vitória/ES, 27 de junho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0093/2025 -
11/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDEN SA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0010617-80.2002.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDEN SA INTERESSADO: MARIA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 DESPACHO Compulsando os arquivos digitalizados que compõe os presentes autos, verifico que foi juntado ao presente feito no ID 26672238 – págs. 705 a 707 de 714, acordo firmado entre Lojas Riachuelo S.A. e Elian Gabriel Ewald nos autos de nº. 0032483-03.2009.8.08.0024, sendo, portanto, no meu sentir, documento completamente estranho ao presente feito.
Diante disso, determino que a serventia certifique acerca da regularidade da juntada daquele documento a estes autos e, tendo havido a juntada equivocada, determino, desde logo, o desentranhamento daquele acordo, corrigindo-se a virtualização, e sua juntada aos autos respectivos, caso já não tenha sido lá juntado, de tudo certificando-se.
Em seguida, considerando que a sentença de primeiro grau prolatada nestes autos fora reformada em grau recursal, ocasião em que fora declarada a prescrição da pretensão exequenda, traslade-se cópia das decisões (sentença e acórdãos, acompanhado da certidão de trânsito respectiva) ao feito executivo, certificando-se.
Concluindo, certifique-se se há custas pendentes de pagamento e, em caso positivo, intime-se para pagamento, sob pena de comunicação à Sefaz.
Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se possuem requerimentos a formular, declinando-os, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/03/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2002
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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