TJES - 0000226-38.2023.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000226-38.2023.8.08.0054 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO CITELLI COELHO Advogado do(a) REU: NATALIA DOS SANTOS - ES31410 SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado THIAGO CITELLI COÊLHO, vulgo “BESOURÃO”, a prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao argumento de que no dia 21/04/2023, teria, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuado diversos disparos de arma de fogo contra JOSCELIO SANTOS SERRA, dando início a execução do crime de homicídio que não se consumou por razões alheias a sua vontade, pois a vítima teria conseguido fugir, pulando de dentro de casa para o quintal e foi imediatamente socorrida, tendo sido causadas as lesões descritas no Boletim de Atendimento de Urgência (id n° 30024767, pág.03/06-doc.otimizado – 2).
Narra a denúncia que o crime foi motivado pelo fato de que a vítima devia ao denunciado a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), decorrente da compra e venda de entorpecentes.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 07/08/2023 (id n° 30024767, pág. 25 doc. otimizado – 3 e pág.01/05 doc.otimizado-4), com registro de que na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva do réu, após representação do Ministério Público.
O réu encontra-se preso cautelarmente desde 09/08/2023, sendo regularmente citado e apresentando resposta à acusação no id n° 30024767 (pág. 10/13 doc.otimizado – 4), o Ministério Público impugnou a peça da defesa, requerendo o prosseguimento do feito.
Decisão no id n° 30024767 (pág. 21/22 doc.otimizado-6), afastando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução, que foi finalizada em três atos, nas quais foram ouvidas quatro testemunhas, duas na qualidade de informantes e interrogado o réu (ids. 30870205,30870205, 32648440,34043159, tendo a vítima ter sido ouvida por carta precatória (id n°63743784).
Após a instrução, houve a apresentação de alegações finais na forma de memoriais pelo Ministério Público (Id. 64481471), pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da inicial acusatória.
A defesa, de igual modo, também apresentou alegações finais por memoriais, requereu a impronúncia do acusado, ou, subsidiariamente, a desclassificação para crime não doloso contra a vida (Id. 70109565).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito, ao menos em sua primeira fase, se encontra preparado para ser decidido, com apreciação das teses postas pelas partes.
Quanto ao mérito, o delito de homicídio qualificado é imputado ao réu na modalidade tentada.
A prova da materialidade da tentativa de homicídio encontra-se provada através do Boletim Unificado n. 50938369 e boletim de atendimento de urgência (fls. 12-3 e 16/17, respectivamente, dos autos) , que atestam as lesões sofridas pela vítima e a necessidade de procedimento cirúrgico ("laparotomia exploratória") e no laudo indireto de lesões corporais id n°33085922.
De outra quadra, quanto a autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelos indícios carreados nos autos, com destaque para a palavra da vítima e as demais provas colhidas, que apontam o acusado como o autor dos disparos.
A vítima Joscelio Santos Serra, em seu depoimento na esfera judicial (id n°63743784) , narrou os fatos: "Foi exatamente assim, ele, que não é novidade, vendia droga.
Eu sou usuário, comprei dele e fiquei devendo cento e cinquenta reais.
E foi numa sexta-feira, ou num sábado, se eu não estiver enganado, eu estava em casa, ele chegou e meteu o pé na porta, invadiu e meteu o revólver na minha cara.
Na hora que ele meteu o revólver eu entrei nele pra tomar o revólver dele e eu acho que até no susto ele atirou, eu cai, e então ele deu vários disparos em cima assim e não acertou mais nenhum.
Ele fugiu, foi embora, eu não desmaiei, me recordo de tudo.
Resumindo o caso, fiquei dez dias internado, fiquei cinco no CTI e cinco na enfermaria, fui liberado e fui embora." A vítima confirmou que foi alvejada no abdômen e que a bala permaneceu alojada nas costas.
Relatou ter perdido um rim e que saiu do Espírito Santo por medo de que o acusado voltasse para matá-lo.
Embora não ouvido em juízo, o irmão da vítima, Jorge Santos Serra, em sede policial, corroborou os relatos do ofendido, afirmando: "Que o declarante é irmão de JOSCELIO SANTOS SERRA, vítima de tentativa de homicídio em apuração: Que na data dos fatos, o declarante estava indo em direção à residência da vitima, pois iria levar uma marmita para tal pessoa, quando ouviu vários disparos de arma de fogo e que em logo em seguida percebeu quando THIAGO CITELLI montou em uma moto de cor azul e evadiu-se do local; Que perguntado ao declarante qual é o apelido de THIAGO afirma categoricamente, que o apelido de tal é "BIZORRÃO"; Que o declarante o conhece há bastante tempo, contudo, nunca nutriu qualquer tipo de amizade por tal pessoa; Que perguntado ao declarante os motivos pelos quais o investigado tentou contra a vida de JOSCELIO, este afirma que a vítima devia ao investigado R$180,00 (cento e oitenta reais) por certa quantidade de maconha adquirida com o investigado: Que deseja esclarecer, que em data anterior ao crime em investigação, o irmão do declarante lhe confidenciou tal dívida e que iria quitá-la no sábado seguinte, contudo, foi alvejado pelos disparos antes; Que tanto o declarante quanto seu irmão, são usuários de maconha; Que perguntado ao declarante como conhece THIAGO por BIZORRÃO" o declarante afirma que desde a época em que mudou para esta cidade o conhece por BIZORRÃO; Que, por temer que seu irmão fosse morto pelo investigado, solicitou ao seu irmão que fosse embora para o estado da Bahia, mais precisamente, a Rua do Campo de futebol (Caixa D'água), Bairro Caixa D'água, KM 100, Brejões/BA." O acusado, Thiago Citelli Coelho, em seu interrogatório na fase inquisitorial e judicial, negou ser "Bizorrão" ou "Besourão", bem como negou conhecer a vítima, embora residam na mesma rua em uma cidade pequena.
No entanto, o relatório de investigação confirmou que Thiago é conhecido pelo apelido "Bizorrão", e que a motivação do crime seria uma dívida de drogas.
Relativamente às qualificadoras apostas na denúncia, entendo que são razoavelmente pertinentes, uma vez que há indícios de que o acusado tenha praticado o crime na forma narrada na denúncia, notadamente quanto ao motivo torpe (dívida de drogas) e ao recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque dentro do lar da vítima, de surpresa, com arma de fogo).
Lado outro, entendo que as teses defensivas devem ser submetidas a julgamento pelo Tribunal Popular, limitando-me a não tecer maiores comentários e digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca das mesmas, a fim de não influenciar, indevidamente, na soberana decisão dos senhores jurados componentes do Conselho de Sentença.
Portanto, à luz da prova contida nos autos, vê-se que estão reunidos os requisitos básicos para que se pronuncie o acusado, mormente porque se trata de decisão consubstanciada em mero juízo de suspeita e admissibilidade da acusação.
Apenas para corroborar a assertiva acima, trago à colação o seguinte excerto: "A sentença de pronúncia como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. (RT 583/352). " Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado THIAGO CITELLI COELHO, vulgo "BESOURÃO", já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do Art. 14, inciso II, todos do Código Penal, submetendo os autos ao julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Mantenho a segregação cautelar.
Considerando que o réu foi assistido por advogado dativo nomeado por este juízo (id n°68507566), fixo honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, de sorte que a Secretaria deverá expedir Certidão de Atuação conforme art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021, registrando que o mesmo patrono continuará patrocinando os interesses do réu.
Publique-se, registre, intimem-se (o réu por oficial de justiça de plantão) e ocorrendo preclusão, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 422 do CPP e em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para impulso oficial.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dra Natalia dos Santos, OAB/ES 31.410, CPF *57.***.*77-12, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000226-38.2023.8.08.0054, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), para o seguinte ato processual: alegações finais.
Certifico ainda que a parte Thiago Citelli Coelho é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:06
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO CITELLI COELHO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO CITELLI COELHO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO CITELLI COELHO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000226-38.2023.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO CITELLI COELHO Advogado do(a) REU: NATALIA DOS SANTOS - ES31410 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo legal.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 13 de maio de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA assessora de juiz -
13/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000226-38.2023.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO CITELLI COELHO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, NATALIA DOS SANTOS - ES31410 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. certidão id nº 68507566 SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 9 de maio de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA assessora de juiz -
09/05/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CITELLI COELHO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/04/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 12:07
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO CITELLI COELHO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000226-38.2023.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO CITELLI COELHO Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo legal.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 7 de março de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA assessora de juiz -
07/03/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:21
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
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31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 14:14
Juntada de Ofício
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11/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:20
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/11/2023 14:30 São Domingos do Norte - Vara Única.
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25/11/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 14:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Informações
-
11/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:13
Juntada de Informações
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30/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Carta precatória
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26/10/2023 13:46
Juntada de Informações
-
26/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:00
Expedição de intimação - diário.
-
26/10/2023 12:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/11/2023 14:30 São Domingos do Norte - Vara Única.
-
25/10/2023 14:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/10/2023 14:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
-
25/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2023 12:41
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Informações
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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29/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:38
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2023 07:43
Juntada de Informações
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Informações
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26/09/2023 17:49
Expedição de ofício.
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26/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:44
Juntada de Informações
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26/09/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 17:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2023 14:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
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25/09/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 14:40 São Domingos do Norte - Vara Única.
-
15/09/2023 15:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 01:19
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 16:34
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:36
Processo Inspecionado
-
13/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:38
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 17:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/09/2023 14:40 São Domingos do Norte - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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