TJES - 5003624-41.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003624-41.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra que, nos autos de ação anulatória ajuizada, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa objeto da lide, oriunda de multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal.
A multa, arbitrada em R$ 13.519,71, foi decorrente de reclamação formulada por consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 2. (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência requerida pela agravante, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano; (ii) verificar se o processo administrativo que culminou na multa aplicada pelo Procon Municipal observou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Procon possui legitimidade para aplicar multas administrativas, com fundamento no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e exerce tal prerrogativa no âmbito do poder de polícia, conforme previsto nos arts. 2º, 4º, III e IV, e 18, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997. 4.
O processo administrativo foi regularmente instaurado, com base no art. 33, III, do Decreto nº 2.181/1997, e assegurou à agravante o contraditório e a ampla defesa mediante intimação para audiência de conciliação, apresentação de defesa escrita e interposição de recurso administrativo. 5.
A defesa apresentada pela agravante não abordou integralmente as alegações da consumidora, tampouco comprovou a regularidade das cobranças ou a realização de estornos, conforme exigido.
Ademais, o recurso administrativo limitou-se a repetir argumentos já refutados na decisão inicial, sem enfrentar diretamente os fundamentos apresentados. 6.
O contraditório e a ampla defesa foram respeitados no processo administrativo, sendo infundada a alegação de nulidade.
A multa imposta observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se devidamente motivada e respaldada em dispositivos da legislação consumerista. 7.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada, sendo necessária ampla dilação probatória para eventual desconstituição do ato administrativo, o que é inviável em sede de tutela provisória de urgência. 8.
A ausência de elementos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante, bem como a necessidade de dilação probatória, impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Procon possui legitimidade para aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A concessão de tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável quando necessária dilação probatória para análise da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 56, I; Decreto nº 2.181/1997, arts. 2º, 4º, III e IV, 5º, 18, § 2º, e 33, III; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190322115001, Rel.
Des.
Peixoto Henriques, j. 04/06/2019.
TJ-MG, AI nº 10000200480044001, Rel.
Des.
Wander Marotta, j. 02/07/2020.
TJ-RJ, AI nº 00353810620198190000, Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 11/09/2019.
TJ-MT, AI nº 10046899220208110000, Rel.
Des.
Maria Aparecida Ribeiro, j. 26/05/2020. -
28/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:13
Conhecido o recurso de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 17:29
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/10/2024 18:55
Processo Reativado
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06/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Câmara Cível.
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14/11/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
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01/11/2023 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 30/06/2023 para AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVADO).
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 15:05
Expedição de ementa.
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04/05/2023 08:55
Conhecido o recurso de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2023 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/05/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2023 19:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 13:26
Expedição de ementa.
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23/06/2022 18:49
Conhecido o recurso de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 18:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 16:01
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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05/10/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 00:07
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2021 12:39
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/07/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 19:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 12:37
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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08/07/2021 12:37
Recebidos os autos
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08/07/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/07/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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