TJES - 0001045-66.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLON DHIONES BAYER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JENNIFER BAYER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JONATTHAN BAYER em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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17/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001045-66.2021.8.08.0014 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JONATTHAN BAYER, JENNIFER BAYER, MARLON DHIONES BAYER REQUERIDO: MARIA APARECIDA BAYER FORNACIARI Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES - ES7649 Advogado do(a) REQUERIDO: DALNECIR MORELLO - ES7697 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 10 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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09/04/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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04/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 03/11/2022 para JENNIFER BAYER - CPF: *10.***.*55-07 (REQUERENTE), JONATTHAN BAYER - CPF: *90.***.*61-88 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA BAYER FORNACIARI - CPF: *47.***.*86-72 (REQUERIDO) e MARLON DHIONES BAYER - CPF: *10.***.*33-98
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04/04/2025 15:31
Desentranhado o documento
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04/04/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARLON DHIONES BAYER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JENNIFER BAYER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JONATTHAN BAYER em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001045-66.2021.8.08.0014 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JONATTHAN BAYER, JENNIFER BAYER, MARLON DHIONES BAYER REQUERIDO: MARIA APARECIDA BAYER FORNACIARI Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES - ES7649 Advogado do(a) REQUERIDO: DALNECIR MORELLO - ES7697 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA BAYER FORNACIARI id.
N°52199314 em face da sentença de id.
N°51797331.
Sustenta o Embargante, em síntese, que a sentença possui contradição, requer que seja mantida a sentença mais antiga, que já havia julgado o processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica.
Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à Embargante.
A sentença anterior, proferida às fls.155/158, já havia declarado a extinção do feito com base na ilegitimidade passiva, estabelecendo uma decisão clara e fundamentada.
Sendo assim, de fato, houve equívoco na prolatação da sentença de id.
N°51797331, que gerou confusão e contradição em relação ao que já havia sido decidido, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Portanto, é necessário que a referida sentença seja tornada sem efeito e desentranhada dos autos, uma vez que não se sustenta diante da sentença anterior que já resolveu a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação acima, para: a)TORNAR SEM EFEITO a sentença de id.
N°51797331 e DETERMINAR seu desentranhamento dos autos. b)MANTER a sentença proferida às fls.155/158, nos seus exatos termos, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade passiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina–ES, 25 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARIA APARECIDA BAYER FORNACIARI Endereço: CORREGO 15 DE NOVEMBRO, SN, CASA, ZONA RURAL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
06/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:26
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BAYER FORNACIARI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de MARLON DHIONES BAYER em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de JENNIFER BAYER em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:08
Decorrido prazo de JONATTHAN BAYER em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:27
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:02
Expedição de intimação - diário.
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25/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
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14/03/2024 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
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02/12/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:20
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2023 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:39
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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