TJES - 5023837-50.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de NICOLLY MOREIRA PEROBA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de WANESSA MOREIRA CASTILHO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/03/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023837-50.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA RODRIGUES MOREIRA, NICOLLY MOREIRA PEROBA, W.
M.
C.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, OSNY BARBOSA NETO - ES30782 DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edna Rodrigues Moreira, Nicolly Moreira Peroba, menor púbere, neste ato assistida por sua genitora (primeira requerente) e W.
M.
C., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora (primeira requerente), em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) no dia 11 de maio de 2023, o esposo e pai das autoras, respectivamente, Sr.º Dione Castilho Peroba, estava em sua casa, localizada na Rua Divino Rossi Vecci, no bairro Parque das Gaivotas, Serra/ES, quando sofreu um surto e passou a gritar por ajuda médica e da Polícia Militar; (ii) ao ouvirem os gritos, vizinhos e pessoas próximas ao local acionaram os serviços de emergência, chegando ao local a Polícia Militar para atendimento da ocorrência, ocasião em que identificou o Sr.º Dione solicitando socorro e em possível surto psiquiátrico; (iii) diante do cenário, a própria Polícia Militar, por duas vezes, solicitou o atendimento do SAMU; (iv) os militares verificaram a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do Sr.º Dione, razão pela qual efetuaram os procedimentos de detenção do mesmo, que ofereceu resistência, sendo colocado no compartimento de segurança da viatura, inclusive com a ajuda dos médicos/socorristas do SAMU; (iv) os serviços de segurança e saúde foram acionados para prestarem auxílio a cidadão de que necessitava, todavia, após verificarem um possível mandado de prisão em desfavor da vítima/socorrido, os mesmos deixaram de efetuar os procedimentos necessários a resguardar a integridade física e a saúde de Dione e passaram a efetuar a sua prisão, com uso de força e agressões; (v) não obstante o estado clínico do Sr.º Dione e, inclusive, do pedido de socorro por ele manifestado, os agentes públicos, em vez de levá-lo à um hospital, se dirigiram para a 3.ª Delegacia Regional de Serra, tendo os socorristas ido embora, após avaliação realizada dentro do cofre do veículo policial; (vi) houve, pois, a omissão de socorro por parte dos servidores do estado, assim como o erro médico na avaliação clínica da vítima, que veio a óbito logo após; (vii) o nosocômio estadual, Hospital Jayme Santos Neves, registrou como causa da morte “trauma por agressão”; (viii) os Laudos Médicos feitos pelo IML, registram que Dione possuía diversos ferimentos e lesões pelo corpo, assim como identificou altos índices de substâncias como cocaína e álcool; (ix) a vítima foi agredida no momento dos fatos, assim como, ante os elevados níveis de álcool etílico (10,1dg/L)1, cocaetileno (375,4 mcg/L), benzoilecgonina (4872,4 mcg/L) e cocaína (268,mcg/L), estava em surto/overdose/intoxicação, o que reforça que o procedimento adotado foi equivocado, eis que Dione deveria ter sido levado até o hospital e depois encaminhado até o DPJ para que fosse efetuada sua prisão; (x) diante da gravidade da ocorrência, com a conduta indevida dos agentes públicos, sobretudo, porque não há sequer a confirmação quanto à existência de mandado de prisão em aberto, o que ensejou a morte do Sr.
Dione , deve o demandado ser condenado ao pagamento de pensão vitalícia às filhas e a esposa de Dione, ora autoras, eis que ele era o provedor da residência (dano material), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereram a título de tutela de urgência a concessão de pensionamento mensal em decorrência do óbito do pai e esposo, no valor correspondente a meio salário-mínimo para cada autora, tendo em vista que o falecido era responsável pelo sustento da família.
No mérito, pleiteou a condenação do demandado ao pagamento de pensão mensal, no valor correspondente a meio salário-mínimo para cada autora, bem como de indenização pelos danos morais por elas amargado em decorrência da morte do Sr.º Dione, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 323.760,00 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta reais).
Em decisão ID 31631490 foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça às menores.
Citado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se em contestação (ID 32486779), na qual sustentou a ausência do dever de indenizar, na medida em que não comprovado o nexo de causalidade entre a morte do esposo e pai das autoras e a alegada omissão do Estado, eis que tão logo os policiais verificaram o estado de saúde do falecido, foi acionado o SAMU, sendo prestado o atendimento ao de cujus e, somente após identificada a desnecessidade de atendimento médico, o mesmo foi encaminhado à Delegacia.
Posteriormente, verificada piora, foi encaminhado do hospital estadual, onde recebeu imediato atendimento médico.
Com isso, sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal).
Em petição ID 32638407, a primeira autora trouxe comprovantes da alegada situação de hipossuficiência.
O demandado, em ID 34438143, reforça que a causa da morte do Sr.º Dione foi possível intoxicação por álcool e cocaína.
O demandado, em ID 41755060, manifesta o desinteresse em produzir provas.
As autoras pugnaram pela realização de prova pericial (ID 42276069).
Em decisão ID 50826354, foi concedido à primeira autora o benefício da gratuidade de justiça O Ministério Público, em manifestação ID 52939371, pugnou pelo saneamento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento.
Relatados, decido.
Da análise dos autos, constato que não há quaisquer outras questões prévias a serem dirimidas e, tampouco, irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, não olvidando a possibilidade de outros serem estabelecidos, desde que sejam úteis ao deslinde da causa: (i) houve omissão de socorro do ente público durante a abordagem ao Sr.º Dione pelos policiais militares ao ser encaminhado à Delegacia quando necessitava de atendimento médico?; (ii) houve excesso na atuação dos agentes estatais (policiais militares), durante a abordagem do Sr.º Dione; (iii) houve falha na prestação do serviço público relativamente ao atendimento prestado ao Sr.º Dione pelo SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência e pelo Hospital Jayme dos Santos Neves ? (iv) em caso positivo, a omissão estatal foi a causa determinante para o evento morte?; (v) houve culpa exclusiva da vítima no evento danoso?; (vi) houve dano moral?; (vii) em caso positivo, qual o montante do dano moral?; (viii) houve dano material?; (ix) em caso positivo, qual o montante do dano material? Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência deste pronunciamento, e também para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir ou, em sendo o caso, para ratificarem as manifestações dos ID’s 41755060, 42276069 e 52939371, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com a manifestação das partes e do Ministério Público, volvam os autos conclusos para análise do pedido de provas.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
06/03/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:52
Decorrido prazo de OSNY BARBOSA NETO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:57
Processo Inspecionado
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18/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de OSNY BARBOSA NETO em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de OSNY BARBOSA NETO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDNA RODRIGUES MOREIRA - CPF: *79.***.*70-92 (REQUERENTE), N. M. P. - CPF: *43.***.*48-59 (REQUERENTE) e W. M. C. - CPF: *10.***.*81-56 (REQUERENTE)
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28/09/2023 21:12
Conclusos para decisão
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28/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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